Acórdão nº 0249265-83.2009.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2019

Data de Julgamento22 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0249265-83.2009.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0249265-83.2009.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:

Data distribuição: 25/04/2018 09:16:11
Data julgamento: 19/12/2018
Polo Ativo: PAULO BRUNO ALENCAR GOMES e outros
Advogado do(a) APELANTE: GLACI KERN HARTMANN - RO0003643AAdvogado do(a) APELANTE: GLACI KERN HARTMANN - RO0003643A
Polo Passivo: IARA CRISTINA SALES ALENCAR e outros
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO0004164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO0003718A


RELATÓRIO

PAULO BRUNO ALENCAR GOMES, PAULO GABRIEL ALENCAR GOMES, ÉLITA NOGUEIRA E IARA CRISTINA SALES ALENCAR apelam da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel ajuizada pelos dois primeiros apelantes em desfavor das demais.
Os apelantes Paulo Bruno e Paulo Gabriel interpuseram a ação em desfavor de Iara Cristina Sales Alencar, genitora deles, e Élita Nogueira, aduzindo que são filhos de Iara Cristina e Paulo Pereira Gomes, os quais eram casados, mas se separaram no ano de 1994.
Por ocasião da separação, os seus genitores transigiram quanto a partilha do imóvel localizado na Rua Dr. Lourenço Pereira Lima, n. 2679, bairro Embratel, sendo que o cônjuge Paulo Pereira renunciou a sua meação em favor dos filhos, à época menores de idade, ora apelantes, conforme comprova a petição do acordo homologado judicialmente (fls. 13/15).
Informam que, apesar do acordo realizado, a genitora Iara Cristina vendeu o imóvel à Requerida Élita Nogueira sem a prévia autorização dos filhos, através de autorização judicial, porquanto os dois eram menores de idade, situação em que o Requerente Paulo Gabriel ainda se encontra.
Em decorrência da metade do Imóvel em comento ser de propriedade dos Requerentes, a venda sem a devida autorização encontra-se maculada de vícios, sendo, portanto, nula.
Diante disso, requereram a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre a genitora, Iara Cristina Sales Alencar e a respectiva compradora, Élita Nogueira, com a imediata imissão na posse do imóvel.
A sentença (fls. 426/434) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sendo prolatada com o seguinte dispositivo:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial DECLARANDO nulo de pleno direito o Contrato de Compra e Venda do imóvel situado à rua Dr. Lourenço Pereira Lima, n° 2679, bairro Embratel, entabulado entre as senhoras Élita Nogueira e Iara Cristina Sales Alencar, e consequentemente, reconheço a responsabilidade solidária da senhora Iara Cristina Sales Alencar e dos autores Paulo Bruno Alencar Gomes e Paulo Gabriel Alencar Gomes a restituírem à requerida Élita Nogueira na quantia de R$ 27.000,00 corrigidos desde o seu efetivo desembolso e juros a partir da citação válida;
d) [sic] CONDENAR, de Ofício, por litigância de má-fé, da requerida Iara Cristina Sales Alencar, na multa de 1% sobre o valor da causa;
CONDENO também as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos autores, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.
[…]

Apelação (fls. 439/446) de Paulo Bruno Alencar Gomes e Paulo Gabriel Alencar Gomes, em que, preliminarmente, sustentam que a sentença violou os artigos 128 e 460 do CPC, na medida em que agravou a situação deles, ao condená-los solidariamente com a genitora Iara Cristina, ao ressarcimento da quantia recebida pela venda do imóvel a Élita Nogueira, embora fossem menores de idade à época do negócio.
Dizem que a condenação é equivocada, pois não houve pedido nesse sentido, sendo que as apeladas sequer reconvieram nos autos.
Requerem a nulidade da sentença, por julgamento fora do pedido, o que violou o princípio da adstrição (art. 128 e 460 do CPC/73).
No mérito, sustentam que não podem ser responsabilizados financeiramente se eram menores de idade à época da celebração do negócio jurídico, pois estão protegidos pelo princípio da ampla proteção e prioridade absoluta, que invalida a regra adotada pelo juiz sentenciante.
Dizem que embora a sentença tenha chegado a conclusão de que os autores devem ressarcir solidariamente a apelada Élita no valor de R$27.000,00, tal premissa está equivocada, pois não existe nos autos a prova da quitação integral do negócio entabulado, sustentando que o pagamento da última parcela não ocorreu.
Alternativamente, pugnam pelo reconhecimento de que tal quitação se dera no montante de R$18.000,00, cujo valor poderá ser compensado em favor da senhora Élita Nogueira, em regime de compensação, em vista dos longos 11 anos que residiu no imóvel em questão.
Apelação (fls. 459/475) de Élita Nogueira suscitando as seguintes preliminares:
1) Decadência em relação ao apelante/apelado Paulo Bruno: sob o fundamento de que o prazo decadencial para anular o negócio jurídico levado a feito pelo representante em conflito de interesses com o representado é de 180 dias, nos termos do art. 119 do CC, contados da data em que cessou a sua incapacidade civil, ocorrida somente em relação ao Requerente/apelado Paulo Bruno, em 06/05/2008.
Requer a extinção do processo nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
2) Preliminar de carência de ação: consistente na ilegitimidade ativa dos requerentes, ao argumento de quando ocorreu o divórcio entre a genitora dos apelados, Iara Cristina e o Sr. Paulo Pereira Gomes, este último renunciou sua meação do imóvel objeto do contrato (50%) que lhe pertencia em favor dos filhos, Paulo Bruno e Paulo Gabriel. Porém, sustenta que a sentença homologatória ocorrida nos respectivos autos não transfere a propriedade de metade do bem aos apelados, sendo necessário o efetivo registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil, o que não ocorreu.
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