Acórdão nº 0250323-24.2009.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-04-2016

Data de Julgamento13 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0250323-24.2009.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 18/04/2013
Data do julgamento: 12/04/2016

Apelação n. 0250323-24.2009.8.22.0001
Origem : 0250323-24.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes : Valdinei Alves Ferreira,
João Batista de Oliveira e
Antônio Alves de Oliveira
Advogados : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e
José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071)
Apelante : Marcos Albino Pereira
Advogado : Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelado : Cláudio Ferreira dos Santos
Advogados : Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4.120),
Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888) e Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira


EMENTA

Apelação. Ação reivindicatória. Imóvel devidamente individualizado na inicial. Prova do domínio do imóvel por meio de certidão de inteiro teor. Esbulho comprovado. Posse de má-fé. Manutenção da sentença. Afastamento da litigância da má-fé.

Quando da propositura da ação reivindicatória o autor individualizou o imóvel e comprovou ser proprietário por meio de certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de registro de imóveis.
Comprovação do esbulho e da posse de má-fé, não sendo devido, portanto, o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias nem o de levantar as voluptuárias.
Para que seja possível reconhecer o comportamento como litigância de má-fé, necessário que se faça presente alguma das situações contidas no art. 17 do CPC, devendo ser afastada em caso de não enquadramento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DE MARCOS ALBINO PEREIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 12 de Abril de 2016.


DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR


Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 18/04/2013
Data do julgamento: 12/04/2016

Apelação n. 0250323-24.2009.8.22.0001
Origem : 0250323-24.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes : Valdinei Alves Ferreira,
João Batista de Oliveira e
Antônio Alves de Oliveira
Advogados : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e
José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071)
Apelante : Marcos Albino Pereira
Advogado : Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelado : Cláudio Ferreira dos Santos
Advogados : Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4.120),
Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888) e Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdinei Alves Ferreira, João Batista de Oliveira, Antônio Alves de Oliveira e Marcos Albino Pereira contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Porto Velho que julgou procedente os pedidos e determinou a reintegração de posse definitiva do autor no imóvel descrito na inicial, determinou ainda que os réus deixassem o imóvel, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse, reconheceu a litigância de má-fé dos réus Antônio Alves de
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