Acórdão Nº 0255630-53.1997.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-07-2022

Número do processo0255630-53.1997.8.24.0023
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0255630-53.1997.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: LTZ COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA (EXECUTADO) APELADO: LUIZ TADEU ZEQUINAO (EXECUTADO) APELADO: AIME AUREA DE FATIMA BORGES ALMEIDA ZEQUINAO (EXECUTADO) APELADO: NERY SILVEIRA DE ALMEIDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal contra LTZ Comércio de Produtos Médico-hospitalares Ltda., com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) do Evento 164, Certidão de Divida Ativa 3-14, no valor de R$ 31.197,72 (trinta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) (Evento 81, Certidão de Dívida Ativa 7, 1G).

Sobreveio sentença de extinção, nos termos adjacentes (Evento 180, 1G):

No particular da prescrição, a suspensão do feito por força da aplicação do mencionado dispositivo iniciou-se na ocasião em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Superado 1 (um) ano, iniciou-se, automaticamente, o prazo de arquivamento administrativo do feito. Nesse meio tempo, as providências eventualmente requeridas pelo exequente não lograram localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. E, ainda que não tenham sido levadas a cabo, constata-se que, na ocasião dos pedidos, os autos já se encontravam arquivados, por força da aplicação do disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Oque se observa é que deixou a parte exequente de adotar a diligência necessária a fim de garantir o cumprimento da providência que entendia necessária, a revelar o seu desinteresse no prosseguimento do feito nesse ponto.

Em resumo, tem-se que a Fazenda Pública foi intimada a respeito da não localização da sociedade devedora em 01/04/1998, e, em 27/08/1998, foi deferida a citação dos seus respectivos sócios, que, realizada por edital, operou-se em 26/02/2002. Por sua vez, em 09/04/2007, foi promovida a penhora de veículo de propriedade do devedor. Desde então, até o momento, não foi levada a efeito constrição patrimonial que pudesse interromper o lustro prescricional. Por isso, desde o início da contagem do prazo de que trata o art. 40 da LEF, até a ocasião em que o exequente formulou o último requerimento, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos (1 ano da suspensão e 5 anos de arquivamento administrativo), razão pela qual o crédito já se encontra alcançado pela prescrição intercorrente, nos exatos ditames das teses sedimentadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 12/09/2018.

E, a propósito, nem há razão em afirmar que eventual procrastinação injustificada do feito decorreu da atuação do mecanismo judicial, o que atrairia o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a derrubar a prescrição, uma vez que, como visto à exaustão, o extrapolamento dos prazos decorreu da atuação do exequente, ao requerer providências que não lograram êxito em impulsionar a presente execução fiscal, tudo a revelar a falta de interesse no prosseguimento do feito.

Nesse sentido, colhe-se do corpo de recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar caso análogo ao dos autos:

"Vale registrar, conforme tese fixada no recurso especial repetitivo que apenas 'a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens'. Assim, pela descrição dos atos processuais, decorreu prazo superior a 6 (seis) anos sem movimentação processual que resultasse na efetiva constrição de bens, o que caracteriza a prescrição intercorrente, devendo ser negado provimento ao recurso. Assente-se, ainda, a orientação acima transcrita que a 'Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição'". (TJSC, Apelação Cível n. 0936782-20.2010.8.24.0023, da Capital. Rel. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, j. Em19/11/2019).

Dessa forma, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos em 12/09/2018, medida outra não há senão reconhecer-se a prescrição intercorrente dos créditos perseguidos na presente execução fiscal, o que autoriza a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Isento do pagamento de custas (art. 35, h, da LCE nº 156/1997), deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência do contraditório.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3.º, II do CPC).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em linhas gerais, que não houve inércia da Fazenda Pública, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente (Evento 196, 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será...

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