Acórdão Nº 0300001-18.2015.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0300001-18.2015.8.24.0041
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300001-18.2015.8.24.0041, de Mafra

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES.

REVELIA DA SEGURADORA ZURICH BEM DECRETADA. AUSÊNCIA DE PEÇA DEFENSIVA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 345, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

MORTE DO SEGURADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PAUTADO NA OMISSÃO DO DE CUJUS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CAUSA MORTIS QUE, ADEMAIS, SEQUER RESTOU RELACIONADA COM QUALQUER PATOLOGIA. OBRIGAÇÃO DAS RÉS NA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS APÓS A MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO SECURITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS RÉS.

DANOS MORAIS. MERA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL QUE, DE PER SI, NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.

VERBA SUCUMBENCIAL BEM DELINEADA NO JULGADO. EXEGESE DOS ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO § 11 DO ART. 85 DO CITADO TEXTO LEGAL.

SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300001-18.2015.8.24.0041, da 1ª Vara Cível da comarca de Mafra, em que são Apte/Apdo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outro e Apdo/Apte Dirce Gusmão Gonçalves e Outro:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, em meio eletrônico, por unanimidade, conhecer dos Recursos e, no mérito, negar provimento ao Apelo dos Autores, e dar parcial provimento ao das Rés, nos termos da fundamentação deste julgado. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Dirce Gusmão Gonçalves e outros ajuizaram "Ação de cobrança de seguro de vida prestamista cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais/litigância de má-fé" n. 0300001-18.2015.8.24.0041, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outro, perante a primeira vara cível da comarca de Mafra.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença de lavra do Magistrado Fernando Orestes Rigoni (fls. 155-160):

Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Durce Gusmão Gonçalves, Ellen Regina Gusman Gonçalves e Edilson Carlos Gusman Gonçalves em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Aymore Crédito e Financiamento e Investimento S/A.

A parte autora narra que são esposa e filhos de Sidinei Gonçalves, falecido em 09/05/2013. Conta que o de cujus firmou com a ré Aymoré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser quitado com o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$496,01, vencendo-se a primeira em 21/01/2013. Destaca que na ocasião contratou, também, seguro de via prestamista com a seguradora, tendo como estipulante e beneficiária a instituição financeira. Expõe que na vigência do contrato de seguro ocorreu o falecimento de Sidinei, após o cumprimento do prazo de carência e, ao requerer o pagamento de indenização, teve seu pedido negado. Destacaram que efetuaram o pagamento das parcelas contratadas. Requer a concessão do benefício da gratuidade e a concessão de tutela antecipada determinando-se a baixa da restrição do veículo diante da quitação do contrato. No mérito, requer a condenação das requeridas para que promovam o pagamento do saldo devedor do contrato, bem como o ressarcimento em dobro das parcelas pagas e em indenização por danos morais.

Em decisão proferida às p. 72/74, foi indeferida a antecipação de tutela, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.

Citada, a requerida Aymoré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, diz que não é responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária. Explicou que não é devido o pagamento de indenização por se tratar de doença pré-existente. Esclareceu que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de prestações contratadas ou quitação do contrato no caso de morte, invalidez temporária ou permanente e desemprego do segurado, a fim de se evitar a inadimplência nesses casos. Refere à ausência de responsabilidade porque não houve falha na prestação de serviços nem conduta lesiva de sua parte. Aduz a impossibilidade de restituição de valores e de sua devolução em dobro, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados. Verbera não ser devida indenização por danos morais.

Houve réplica.

A requerida Zurich, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos (p. 125).

Instadas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não tendo a parte autora manifestado-se sobre as provas que pretende produzir.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da sentença constou:

Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Durce...

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