Acórdão Nº 0300001-89.2014.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2022

Número do processo0300001-89.2014.8.24.0061
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300001-89.2014.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC APELADO: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

RELATÓRIO

CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação declaratória com pedido de restituição de indébito em face do Município de São Francisco do Sul (Evento 1).

Alega, em síntese, a impossibilidade de cobrança de ISS pelo requerido em decorrência de contrato celebrado com a Petrobrás, pois recolheu o tributo para a Fazenda Municipal de São José dos Campos/SP, local da efetiva prestação dos serviços, onde estabeleceu uma unidade de trabalho para o cumprimento da avença.

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência do imposto, bem como o acolhimento do pleito para declarar a inexistência de competência tributária do ente público requerido e, por conseguinte, de relação jurídico-tributária com a requerente, com a consequente restituição de valores pagos indevidamente.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 5) e transcorrido o prazo para a apresentação de contestação (Evento 14), sobreveio a sentença de procedência (Evento 16), com dispositivo lançado nos seguintes termos:

"À luz do exposto, em confirmação à tutela antecipatória concedida às págs. 144/145, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente a relação jurídicotributária, bem como e a incompetência do Município de São Francisco do Sul na cobrança do ISS referente aos serviços prestados pela autora no Município de São José dos Campos, devendo o réu restituir à CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda o valor de R$ 32.851,27 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pela taxa SELIC e devidamente atualizado monitoriamente.

O Município está isento de custas (LC n.º 156/97).

Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação".

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (Evento 24), defendendo a sua competência para cobrar o imposto, porquanto a norma de regência prevê que esse tributo "deve ser pago no estabelecimento prestador, sendo esse em São Francisco do Sul, local onde é exercida a principal atividade econômica e profissional". Ressalta, ainda, o fato de que a empresa autora não possui unidade no Município de São José dos Campos/SP.

Sem contrarrazões (Evento 32), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inicial (Evento 89, PROCJUDC1, p. 8 a 13).

Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal (Evento 89, PROCJUDC1, p. 15 a 22), a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 89, PROCJUDC1, p. 24 a 27), os quais foram acolhidos para cassar a decisão embargada (Evento 89, PROCJUDC1, p. 34 a 36).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi publicada em 15.08.2014 (Evento 17 dos autos originários), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o artigo 14 do CPC/15, verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No mais, o apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e sua incompetência para cobrar ISS sobre os serviços prestados pela autora, condenando-o à restituição do tributo recolhido indevidamente.

Em suas razões, defendeu sua legitimidade para exigir o tributo em questão porque o estabelecimento da contribuinte está localizado em seu território, sendo esta a regra para a hipótese.

Pois bem.

Sobre à competência tributária para a arrecadação do referido imposto, destacam-se os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.116/2003:

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de...

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