Acórdão Nº 0300002-54.2016.8.24.0045 do Oitava Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo0300002-54.2016.8.24.0045
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0300002-54.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: PAYSAGE PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) APELADO: JOANA MARIA VARGAS ADVOGADO(A): MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) ADVOGADO(A): ALYSSON CAMPOS WALTRICK (OAB SC037609)

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Paysage Parque Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c indenização por danos materiais aforada por Joana Maria Vargas, julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos (evento 39, SENT93, eproc1G):
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferia às ps. 115/117 e acolho os pedidos articulados na petição inicial, para:
I) vedar a capitalização de juros;
II) determinar que os valores pagos pela autora em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença sejam atualizados e compensados do novo saldo devedor, que deverá ser apurado após a adequação do contrato aos parâmetros fixados nesta decisão;
III) condenar a ré a pagar à autora multa de 10% sobre o valor de compra do imóvel, atualizado pelo INPC desde a data prevista para entrega do terreno (01/01/2015), mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
IV) condenar a ré a pagar à autora multa de 0,5% ao mês, de 01/01/2015 a 01/07/2015 (p. 15), sobre o valor de compra do imóvel, atualizado pelo INPC desde a data prevista para entrega do terreno (01/01/2015), mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
V) condenar a ré a pagar à autora R$ 500,00, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo os pedidos de tutela de urgência deferidos às ps. 115/117.
Considerando que a autora comprovou o pagamento das parcelas vencidas (ps. 123/124) e vem realizando depósito do valor incontroverso atinente às parcelas vincendas, proíbo as rés de inscrevê-la em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de ps. 212/213, comunicando a prolatação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a recorrente sustentou preliminarmente o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 971/STJ. Doutro vértice, levantou tese de nulidade do processo ante a inobservância do litisconsórcio passivo necessário com CSEK Participações Ltda. No mérito, alegou que o negócio fora realizado pelas mesmas regras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o que autorizaria a utilização da Tabela Price. Apontou ainda o estrito cumprimento do prazo da obra; o bis in idem na inversão da cláusula penal em favor da compradora; o não cabimento do ressarcimento dos valores suportados com perícia ; e, alternativamente, a necessidade de ajustar-se o termo a quo dos juros de mora para da data do trânsito em julgado da sentença (evento 50, APELAÇÃO120, eproc1G).
Com as contrarrazões (evento 54, CONTRAZ146, eproc1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


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