Acórdão Nº 0300003-28.2020.8.24.0068 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo0300003-28.2020.8.24.0068
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300003-28.2020.8.24.0068/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: MELANIA MIOR MARAFON (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MELANIA MIOR MARAFON da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0300003-28.2020.8.24.0068, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, consequentemente, DETERMINO a liberação da quantia de R$ 7.607,74 (sete mil, seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos), por pertencer a embargante, estranha ao processo de execução.
Expeça-se alvará em favor da embargante.
Conforme descrito na fundamentação, de acordo com a súmula 303 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico obtido pela embargante (R$ 7.607,74), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão ao processo de execução.
A parte autora opôs embargos de declaração (doc 26) que foram rejeitados (doc 29).
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor integral bloqueado na conta poupança conjunta que possui com seu genitor e não apenas dos 50% que lhe pertence; b) que por se tratar de matéria de ordem pública poderia ser reconhecida de ofício.
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.
O feito foi inicialmente distribuído a Primeira Câmara de Direito Civil que, diante das informações da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5), redistribuiu os autos a uma das Câmaras de Direito Comercial

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, o genitor da apelante Elso Mior é parte executada nos autos da Execução por Quantia Certa n. 0300963-23.2016.8.24.0068 ajuizada pela apelada, na qual foi deferida penhora via BacenJud, e bloqueado o valor de R$ 15.215,48 (doc 74 da execução) na conta do devedor.
Nos autos de embargos de terceiro, a embargante/apelante comprovou que a quantia penhorada estava depositada na conta poupança conjunta que possui com seu genitor (doc 5) e...

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