Acórdão Nº 0300003-68.2017.8.24.0024 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018

Número do processo0300003-68.2017.8.24.0024
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemFraiburgo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0300003-68.2017.8.24.0024, DE FRAIBURGO [1ª VARA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


RECURDO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO. OFENSA A HONRA. LOCAL DE TRABALHO, RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. AUTORIA DO FATO. PROVA FRÁGIL. ONUS PROBANDI. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Incumbe a quem alega ter sofrido dano moral, por suposta ofensa a sua dignidade pessoal e honra, provar não somente os fatos, mas também a sua autoria, sob pena de configurar o princípio de que alegar e não provar o alegado, importa nada alegar.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300003-68.2017.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo [1ª Vara], em que são Recorrente Talita Cordeiro e Tatiane Josiane Cordeiro e Recorrida Rosenilda Araújo Proêncio.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento.


I - VOTO


Trata-se de Recurso Inominado em razão do inconformismo das RR. contra a sentença que reconheceu autoria da imputação de fato ofensivo à honra da autora e, por consequência, a configuração de dano moral no valor de R$ 5.000,00, alegando preliminar de nulidade da sentença, por vício de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela exclusão dos danos morais ou, alternativamente, por sua redução.


Quanto ao pedido de inépcia da inicial, por deficiência técnica, tenho que embora sejam verificáveis tais incongruências de forma pontual, não há alegação de prejuízo ao direito de defesa, portanto, sabido e ressabido que somente se proclama a nulidade quando forem incompreensíveis os fatos que se funda a causa de pedir.


Quanto ao reconhecimento da revelia pelo juízo a quo considerando a ausência (atraso) das RR, não há do que reclamar. Poderia ter sido 12, 15, mas mesmo 13 minutos importa em contumácia.


Por analogia, pois vigoram os mesmos princípios da Justiça Trabalhista, esse entendimento se encontra consubstanciado na orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST, a qual dispõe in verbis: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."


Bem observou a magistrada ao asseverar que não havia provas da ocorrência de acontecimentos relevante para justificar a ausência, pois o fato de troca de pneu pela precariedade das condições da rodovia (SC), não se mostra suficiente para embasar o afastamento da sanção processual, eis que as RR. tinham conhecimento das condições da estrada.


Não obstante, o recurso merece ser provido.


Quanto ao mérito, os efeitos da revelia não se operaram, uma vez que de acordo com o inc. IV do art. 345 do CPC, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos.


As únicas testemunhas não reconhecem a autoria e não reconhecem ofensa à honra. As testemunhas Divonete Dalazen de Oliveira e Sirlene de Fátima Langaro são uníssonas em seus depoimentos em juízo ao afirmarem que não presenciaram os fatos e que não reconheceram quem discutiu porque apenas ouviram vozes. Segundo seus relatos, em audiência:


(...) não vi quem foi, só escutei a voz. (Divonete Dalazen).


E:


(...) mais a Talita e a Tatiane de fato eu não vi, porque se isso aconteceu foi lá fora, eu não vi elas (...) ouvi vozes de discussão mais não posso dizer do que se tratava, porque eu não consegui identificar palavras nenhuma. (Sirlene de Fátima Langaro).


Nenhuma das testemunhas afirmou quem foi que proferiu os xingamentos.


Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou analogamente que o fato do depoimento de testemunha não ser convincente, por si só, não configura motivo suficiente para a procedência do pedido.


"(...) para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, se faz absolutamente necessário, que o pretendente produza prova idônea, verossímel e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e moral, da culpa e do nexo de causalidade tocantemente ao fato e o resultado danoso alcançado. A ausência de qualquer um destes requisitos, conduzem inevitavelmente ao inacolhimento dos...

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