Acórdão Nº 0300003-71.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022
Número do processo | 0300003-71.2017.8.24.0023 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300003-71.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ARACELI MENGARDA JAKUBIAK
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Araceli Mengarda Jakubiak impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas e à Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.
Narra que é servidora do quadro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, e que apresentou pedido administrativo para redução de sua jornada laboral, com diminuição proporcional de remuneração, o qual foi indeferido sob a justificativa de que teriam sido revogadas as disposições das Leis Complementares Estaduais ns. 1.113/92 e 457/2009 e dos Decretos Estaduais ns. 4.622/2006 e 1.492/2008. Argumentando que tal motivação seria genérica e inidônea, requer, inclusive em sede de liminar, a outorga da segurança a fim de reduzir a sua jornada semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com minoração proporcional dos ganhos mensais (Ev. 1, PET1 - 1G).
Indeferida a gratuidade (Ev. 6 - 1G) e recolhidas as custas iniciais (Ev. 14 - 1G), o pleito liminar foi acolhido em parte "para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de redução de carga horária formulado pela parte autora, determinando a sua reavaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma motivada, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto" (Ev. 19 - 1G).
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito, e as autoridades impetradas, notificadas, prestaram as devidas informações (Ev. 31 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo concedeu em parte a segurança (Ev. 39, SENT45 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada pela impetrante, para anular os atos administrativos que indeferiram o pedido de redução de carga horária formulado pela parte autora (fls. 18 e 107-108), determinando a sua reavaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma motivada, incluindo a aplicação do art. 24 Lei 6.745/1985, e conforme as circunstâncias fáticas referentes à natureza do órgão em que lotada a impetrante e a efetiva condição de dependência sócioeducacional do menor, dentre outras que julgar convenientes.
Comunique-se a autoridade coatora para as providências cabíveis.
Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais.
Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).
Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual defende que o ato combatido estaria devidamente motivado, e afirma que a ausência de autorização legislativa inviabiliza a pretensão de redução de jornada da impetrante, pelo que vindica a denegação da segurança (Ev. 61 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Ev. 20 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ARACELI MENGARDA JAKUBIAK
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Araceli Mengarda Jakubiak impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas e à Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.
Narra que é servidora do quadro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, e que apresentou pedido administrativo para redução de sua jornada laboral, com diminuição proporcional de remuneração, o qual foi indeferido sob a justificativa de que teriam sido revogadas as disposições das Leis Complementares Estaduais ns. 1.113/92 e 457/2009 e dos Decretos Estaduais ns. 4.622/2006 e 1.492/2008. Argumentando que tal motivação seria genérica e inidônea, requer, inclusive em sede de liminar, a outorga da segurança a fim de reduzir a sua jornada semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com minoração proporcional dos ganhos mensais (Ev. 1, PET1 - 1G).
Indeferida a gratuidade (Ev. 6 - 1G) e recolhidas as custas iniciais (Ev. 14 - 1G), o pleito liminar foi acolhido em parte "para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de redução de carga horária formulado pela parte autora, determinando a sua reavaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma motivada, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto" (Ev. 19 - 1G).
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito, e as autoridades impetradas, notificadas, prestaram as devidas informações (Ev. 31 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo concedeu em parte a segurança (Ev. 39, SENT45 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada pela impetrante, para anular os atos administrativos que indeferiram o pedido de redução de carga horária formulado pela parte autora (fls. 18 e 107-108), determinando a sua reavaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma motivada, incluindo a aplicação do art. 24 Lei 6.745/1985, e conforme as circunstâncias fáticas referentes à natureza do órgão em que lotada a impetrante e a efetiva condição de dependência sócioeducacional do menor, dentre outras que julgar convenientes.
Comunique-se a autoridade coatora para as providências cabíveis.
Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais.
Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).
Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual defende que o ato combatido estaria devidamente motivado, e afirma que a ausência de autorização legislativa inviabiliza a pretensão de redução de jornada da impetrante, pelo que vindica a denegação da segurança (Ev. 61 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Ev. 20 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada...
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