Acórdão Nº 0300003-78.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0300003-78.2018.8.24.0074
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300003-78.2018.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: VANDERLEI NECKEL (AUTOR) ADVOGADO: Márcia Rosane Witzke (OAB SC009021) ADVOGADO: TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, que nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" n. 03000037820188240074, ajuizada por VANDERLEI NECKEL, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 40 - SENT1, da origem):

(...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais com resolução do mérito, de forma a CONDENAR a ré a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor Vanderlei Neckel, no importe de R$ 10.314,00 (dez mil trezentos e quatorze reais), valor esse a ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Inconformado, o apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 45 - APELAÇÃO 45).

Com as contrarrazões (evento 49 - PET51, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa por conta do indeferimento de provas, dentre eles o indeferimento de requerimento de provas e para oficiar à Afubra e às fumageiras, que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Sobre a arguição de cerceamento de defesa, verifica-se que a mesma tem profunda relação com o mérito da lide, haja vista a possibilidade de utilização dos elementos probatórios constantes nestes autos a fim da prolação de sentença condenatória.

Até porque, conforme já decidido por este Relator, JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPOSTA DO PERITO QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO (TJSC, Apelação n. 5002093-59.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021). Da demais jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTURA. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO AFRONTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS EM CONTRAPONTO AO DECISUM DE ORIGEM. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS.IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA REQUERIDA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AFUBRA E EMPRESAS FUMAGEIRAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. ANALISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049094-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014). DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INSUBSISTÊNCIA. FUMICULTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À CONCESSIONÁRIA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR E A CONDUTA DA DEMANDADA. TESE RECHAÇADA. DANOS DECORRENTES DA OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ. DEVER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA CONTÍNUA VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E DO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084383-9, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26-1-2016).EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Apelação Cível n. 0001289-29.2014.8.24.0035, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12-5-2016). CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "Descabidas as alegações da ré no sentido de que competia ao autor a aquisição de gerador alternativo de energia elétrica, vez que incumbe à concessionária a regular prestação dos serviços de comercialização e distribuição de eletricidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0302669-09.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2018). DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS COMPROVADOS POR MEIO DE PARECER TÉCNICO. OPOSIÇÃO ÀS CONSTATAÇÕES DO LAUDO PERICIAL DESACOMPANHADA DE CONTRAPROVA. ONUS QUE...

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