Acórdão Nº 0300003-80.2019.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021

Número do processo0300003-80.2019.8.24.0062
Data14 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300003-80.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: SERVICO DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE AGUA MUNICIPAL (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Inicialmente, o Recurso Adesivo interposto pela requerida não comporta conhecimento, pois é incabível esta modalidade recursal no microssistema dos Juizados Especiais, em razão da ausência de expressa previsão legal. Ademais, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade ou condenação da parte às custas sucumbenciais, tendo em vista que a irresgnação foi ajuizada fora do prazo recursal da Lei 9.099/95 e, em razão disso, sequer foi devidamente processada na primeira instância.

Já o autor, em Recurso Inominado, almeja a reforma da sentença que declarou a ilegalidade do protesto tão somente para que também seja reconhecido o seu direito à indenização por abalos anímicos, pela requerida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Adianta-se, tem razão em parte.

Isso porque, restou demonstrado nos autos que a dívida protestada pelo requerido inexistia, mediante comprovantes de acordo e quitação (Evento 1 - INF5 e 6) , e não há prova nos autos de que o autor havia sido negativado anteriormente perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que, inclusive conforme a jurisprudência, está verificada situação apta a ocasionar-lhe abalo moral. A propósito:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DUAS FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO INVERTIDO DOS VALORES QUE RESTOU INCONTROVERSO. AUTOR QUE SOLICITOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR AO RÉU, O QUE NÃO OCORREU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. LANÇAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA QUANDO DEVERIA HAVER A RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ATIVAS ANTERIORES À INSCRIÇÃO OBJURGADA (PÁG. 104). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE AFIGURA...

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