Acórdão Nº 0300006-67.2020.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 0300006-67.2020.8.24.0040 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300006-67.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: DEUEL ADILIO DE SOUZA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
DEUEL ADILIO DE SOUZA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 0300006-67.2020.8.24.0040, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução e, em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo exigibilidade das referidas verbas, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos e arquivem-se. (ev. 19, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que: a) as questões de mérito não foram analisadas "profundamente" pelo juízo a quo; b) a cédula foi firmada sem o seguro rural obrigatório e esse fato "possui relação umbilical" com o caso fortuito ou força maior; c) o título é nulo "por falta de seguro obrigatório expresso em lei e por falta de assistência técnica obrigatória de responsabilidade da instituição financeira que não fez constar nos termos do contrato firmado"; d) "nada mais deve ao banco, quer em decorrência do caso fortuito ou força maior advindo pela doença da 'mancha branca' que assolou toda a atividade custeada pelo crédito rural concedido e ora executado, quer em decorrência da omissão do banco em contratar o seguro obrigatório"; e, e) "não foi o causador da mora, haja vista que na atividade financiada, o inadimplemento se deu em razão da ocorrência de força maior, pois a produção foi atingida pela noticiada e conhecida doença da 'mancha branca'"
Requereu, diante disso, o provimento do recurso para que "a sentença objurgada seja reformada e declarada a nulidade da aludida cédula rural hipotecária constante dos autos da execucional" (ev. 24, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 31, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUEL ADILIO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos embargos opostos à execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
A expropriatória fundamenta-se no inadimplemento da cédula rural hipotecária n. 21/550066-2 [14/73157-6], entabulada em junho de 2004, mediante a concessão de R$ 164.850,00 "para a implantação de 9,26 ha de lâmina de água para engorda de camarões".
O julgador indeferiu a pretensão do apelante, quanto ao pedido de reconhecimento de força maior, sob o fundamento de que a mancha branca "é um fator ambiental inerente ao risco da atividade de carcinicultura".
Consta dos autos, apesar de se tratar de fato público e notório, que no fim de 2004 e início de 2005 as propriedades com cultivo de carcinicultura foram interditadas em decorrência do "vazio sanitário" estabelecido às fazendas "de cultivo de camarão em todo o Estado", nos termos da Portaria n. 5/2005 da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, quanto à propagação da "doença denominada mancha branca".
Inclusive constou na recomendação lançada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que "todo o camarão sofrerá abate sanitário com despesca em tanque cheio", com "enterrio em fossa cobrindo o fundo com cal hidratada" ou mesmo "incinerados ou autoclavados a 25 psi (121ºC) durante 20 minutos".
Esse acontecimento, na linha do posicionamento já firmado por este Colegiado, configura motivo de força maior suscetível de conduzir à extinção da execução, em razão da inexigibilidade da dívida, uma vez que se trata de fato não atribuído ao carcinicultor, não há a contratação de seguro no pacto, tampouco a atribuição exclusiva da responsabilidade por esse evento ao tomador do empréstimo.
Com efeito, cito o seguinte julgado deste Colegiado:
RECURSO DE APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL FIRMADAS POR CARCINICULTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. [... PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA ACOMETIDA POR UMA EPIDEMIA VIRAL. AGENTE INFECCIOSO, DENOMINADO DE "VÍRUS DA MANCHA BRANCA", DE IMPOSSÍVEL ERRADICAÇÃO, QUE DIZIMOU O CULTIVO DOS CRUSTÁCEOS. PRODUTORES QUE NÃO TIVERAM ALTERNATIVA SENÃO PARALISAR O CULTIVO DOS CAMARÕES. FATOR EXTRAORDINÁRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRENTE QUE IMPÕE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CÉDULAS RURAIS QUE NÃO ESTIPULARAM A RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR FATORES EXTERNOS. INTELIGÊNCIA...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: DEUEL ADILIO DE SOUZA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
DEUEL ADILIO DE SOUZA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 0300006-67.2020.8.24.0040, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução e, em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo exigibilidade das referidas verbas, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos e arquivem-se. (ev. 19, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que: a) as questões de mérito não foram analisadas "profundamente" pelo juízo a quo; b) a cédula foi firmada sem o seguro rural obrigatório e esse fato "possui relação umbilical" com o caso fortuito ou força maior; c) o título é nulo "por falta de seguro obrigatório expresso em lei e por falta de assistência técnica obrigatória de responsabilidade da instituição financeira que não fez constar nos termos do contrato firmado"; d) "nada mais deve ao banco, quer em decorrência do caso fortuito ou força maior advindo pela doença da 'mancha branca' que assolou toda a atividade custeada pelo crédito rural concedido e ora executado, quer em decorrência da omissão do banco em contratar o seguro obrigatório"; e, e) "não foi o causador da mora, haja vista que na atividade financiada, o inadimplemento se deu em razão da ocorrência de força maior, pois a produção foi atingida pela noticiada e conhecida doença da 'mancha branca'"
Requereu, diante disso, o provimento do recurso para que "a sentença objurgada seja reformada e declarada a nulidade da aludida cédula rural hipotecária constante dos autos da execucional" (ev. 24, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 31, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUEL ADILIO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos embargos opostos à execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
A expropriatória fundamenta-se no inadimplemento da cédula rural hipotecária n. 21/550066-2 [14/73157-6], entabulada em junho de 2004, mediante a concessão de R$ 164.850,00 "para a implantação de 9,26 ha de lâmina de água para engorda de camarões".
O julgador indeferiu a pretensão do apelante, quanto ao pedido de reconhecimento de força maior, sob o fundamento de que a mancha branca "é um fator ambiental inerente ao risco da atividade de carcinicultura".
Consta dos autos, apesar de se tratar de fato público e notório, que no fim de 2004 e início de 2005 as propriedades com cultivo de carcinicultura foram interditadas em decorrência do "vazio sanitário" estabelecido às fazendas "de cultivo de camarão em todo o Estado", nos termos da Portaria n. 5/2005 da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, quanto à propagação da "doença denominada mancha branca".
Inclusive constou na recomendação lançada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que "todo o camarão sofrerá abate sanitário com despesca em tanque cheio", com "enterrio em fossa cobrindo o fundo com cal hidratada" ou mesmo "incinerados ou autoclavados a 25 psi (121ºC) durante 20 minutos".
Esse acontecimento, na linha do posicionamento já firmado por este Colegiado, configura motivo de força maior suscetível de conduzir à extinção da execução, em razão da inexigibilidade da dívida, uma vez que se trata de fato não atribuído ao carcinicultor, não há a contratação de seguro no pacto, tampouco a atribuição exclusiva da responsabilidade por esse evento ao tomador do empréstimo.
Com efeito, cito o seguinte julgado deste Colegiado:
RECURSO DE APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL FIRMADAS POR CARCINICULTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. [... PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA ACOMETIDA POR UMA EPIDEMIA VIRAL. AGENTE INFECCIOSO, DENOMINADO DE "VÍRUS DA MANCHA BRANCA", DE IMPOSSÍVEL ERRADICAÇÃO, QUE DIZIMOU O CULTIVO DOS CRUSTÁCEOS. PRODUTORES QUE NÃO TIVERAM ALTERNATIVA SENÃO PARALISAR O CULTIVO DOS CAMARÕES. FATOR EXTRAORDINÁRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRENTE QUE IMPÕE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CÉDULAS RURAIS QUE NÃO ESTIPULARAM A RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR FATORES EXTERNOS. INTELIGÊNCIA...
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