Acórdão Nº 0300006-76.2015.8.24.0029 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300006-76.2015.8.24.0029
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300006-76.2015.8.24.0029/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LAUDIR FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO: Edison Pinto Filho (OAB SC018527) APELANTE: MARIA ANGELITA DA SILVA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: Edison Pinto Filho (OAB SC018527) APELADO: GLAUCIA PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971)

RELATÓRIO

GLAUCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO propôs "ação de reintegração de posse" perante o Juízo da Vara única da comarca de Imaruí, contra LAUDIR FIGUEIREDO DOS SANTOS e MARIA ANGELITA DA SILVA HENRIQUE DOS SANTOS.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 134, da origem), in verbis:

Sustentou que é coproprietária e legítima possuidora de várias glebas de terra e que as matriculadas sob o n. 147 e 148 foram arrematadas em leilão judicial movidos contra si por Edith Cardeal Conceição. Narrou que a arrematante teve penhora do imóvel de matrícula n. 147 na Ação Trabalhista, cuja arrematação deu-se pelos réus. Contudo, de forma injusta e violenta ocuparam parte do imóvel objeto das matrículas n. 99 e 145, mesmo sendo alertados que o aquele arrematado seria outro.

Requereu a concessão de liminar para que fosse reintegrada na posse do imóvel, determinando-se a retirada do gado e das construções sobre ele. Alternativamente, requereu a designação de audiência de justificação. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 01/152).

Após emenda, foi designada audiência de justificação.

Ausência de citação dos requeridos ensejou na redesignação do ato (fl. 200), sendo a solenidade realizada à fl. 217.

Em audiência, ficou determinado que as partes deveriam manter os imóveis nas condições em que se encontravam, postergando-se a análise da tutela para depois da perícia judicial (fl. 217)

Citados, os réus ofereceram resposta na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e suspensão do processo tendo em vista pedido de anulação do leilão nos autos da ação trabalhista. No mérito, alegaram ser os reais possuidores do imóvel, conforme levantamento topográfico e carta de arrematação. Diante desses fatos, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência do acolhimento da tese preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (fls. 218/940).

Em réplica, a parte autora refutou as alegações da ré, reiterou as suas inicialmente expostas (fls. 963/965).

Por decisão, afastou-se as preliminares arguidas, tendo sido as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 996/997). As manifestações aportaram às fls 970/971 e 972.

Em decisão de saneamento (fls. 973/975), foi designada perícia com engenheiro agrônomo especialista na área ambiental.

Sobreveio proposta de honorários (fls. 981/1006), pedido de redução dos valores pela autora (fl. 1012) e contraproposta do perito às fls. 1031/1036.

A parte autora juntou comprovante de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de honorários periciais (fls. 1040/1041).

Aportou-se manifestação da parte requerida, noticiando a desnecessidade de produção de prova pericial (fl. 1044).

A parte autora manifestou-se requerendo a procedência da ação ou alternativamente a determinação da parte requerida para depósito da outra metade dos honorários para realização da perícia designada (fl. 1045).

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Cíntia Ranzi Arnt julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁUCIA PEREIRADA CONCEIÇÃO, nestes autos da Ação de Reintegração de Posse aforada contra LAUDIR FIGUEIREDO DOS SANTOS e MARIA ANGELITA DA SILVA HENRIQUEDOS SANTOS. Via de consequência, determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel esbulhado, na forma da fundamentação acima.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 15.000,00(quinze mil reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço, o valor da causa e o lugar da sua prestação.

Irresignados, o réu interpôs o presente apelo (evento 139, da origem).

Nas suas razões recursais, insurgiu-se, inicialmente, contra a decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, suspensão do processo e ilegitimidade ativa ad causam. Sustentou que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação. Defendeu: a) ser "necessária a delimitação do imóvel para que, em um segundo momento, seja verificada a ocorrência de esbulho e a eventual e consequente reintegração da parte na posse do bem"; b) que "a recorrida asseverou que era a possuidora e proprietária dos imóveis em questão, todavia, na sua própria exordial, confessou que os imóveis são pertencentes à Edith Cardeal Conceição". No mérito, aduziu que "não há prova do fato constitutivo do direito da recorrida, ao contrário, analisando o caderno processual a mesma não prova absolutamente nada, até porque, no momento da audiência, quando o recorrente concordou imediatamente com a troca do imóvel, não foi possível por culpa exclusiva da recorrida". Por fim, defendeu que a "verba honorária deve guardar proporção com o trabalho empreendido pelo causídico, o tempo despendido, a complexidade da causa e até mesmo o seu valor. Tais fatores servem de norte, de orientação ao magistrado, para que possa chegar a um numerário justo e que exprima o labor do patrono. Ao sopesar-se os critérios acima aludidos, reconhece-se a desproporção entre o numerário fixado e aquele que realmente corresponda ao trabalho empreendido pelo causídico, o que motiva a minoração dos honorários".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 141, da origem, ocasião em que propugnou o desprovimento do recurso com a fixação de honorários recursais e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do...

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