Acórdão Nº 0300007-18.2017.8.24.0053 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo0300007-18.2017.8.24.0053
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300007-18.2017.8.24.0053/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC (RÉU) APELADO: JURANDI JUNGLES (AUTOR)


RELATÓRIO


O Município de Quilombo, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara Ùnica da Comarca de Quilombo, na "Reclamatória Trabalista" n. 0300007-18.2017.8.24.0053, ajuizada por Jurandi Jungles, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, a partir de 11 de janeiro de 2012, equivalente a 40% (vinte por cento) do menor vencimento base do Município de Quilombo, com os reflexos incidentes sobre férias e 13° salário, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores em atraso devem incidir correção monetária, pelo INPC até 29.6.09 e pelo índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança a partir de 30.6.09 até 14/02/2018 (véspera da citação - fl. 85), e juros de mora a contar da citação pelos índices oficiais de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29.6.2009.
Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais também serão fixado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, inc. II do Código de Processo Civil.
O Município é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 35 da Lei Complementar n. 156/96, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 161/97.
CONDENO o réu o pagamento dos honorários periciais, uma vez que procedente o pedido para pagamento do adicional de insalubridade. Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor. Em caso de não pagamento, retornem conclusos para a realização do sequestro da quantia.
Decisão sujeita à remessa necessária, porquanto ilíquida.
P. R.I.
Na inicial (evento 01), o autor postulou a incorporação do adicional de insalubridade aos seus vencimentos, sob o fundamento de ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no qual realizava serviços de coleta de lixo, limpeza de praças, bem como de manutenção dos telhados de prédios públicos, com uso de produtos químicos e de construção de "bocas de lobo", razão pela qual entende fazer jus à incorporação postulada.
Ademais disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo custo da lavagem do uniforme no valor de R$ 100,00 (reais) mensais, até a prolação da sentença, bem como de indenização a título de reembolso do valor dos honorários advocatícios contratados.
No mais, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária e juntou documentos.
Instado a emendar a inicial para acostar aos autos o decreto de nomeação, o termo de posse e o comprovante de residência (evento 04), o autor colacionou documentos (eventos 07/09).
Na sequência, devidamente intimado a comprovar sua condição financeira para obter a benesse da Justiça Gratuita (evento 11), o servidor requerente juntou documentos (evento 14), sendo deferido o pedido (evento 16).
Regularmente citado, veio o município réu aos autos e, contestando o feito (evento 23), sustentou, em síntese, que os diversos Laudos LTCATs por si elaborados demonstram que as atividades desenvolvidas pelo servidor não são insalubres, bem como aduziu que sempre forneceu e exigiu que os servidores utilizassem os equipamentos de proteção para inibir a atuação dos agentes insalubres.
No mais, asseverou a necessidade de se observar a prescrição quinquenal no caso de eventual condenação, bem como rechaçou o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios e suscitou a impossibilidade de se inverter os ônus da prova, juntando documentos.
Determinada a realização de perícia (evento 30), acostado o laudo pericial (evento 44), as partes, apesar de intimadas, deixaram de se manifestar quanto ao seu teor (evento 52).
Sobreveio sentença, na qual a digna Magistrada a quo, prestando a jurisdição, decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que "o perito judicial foi categórico ao declarar que, no período em que o autor desempenhou o cargo de Assistente de Obras, em que limpava ruas e bueiros (bocas de lobo), ele esteve...

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