Acórdão Nº 0300007-30.2015.8.24.0007 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-08-2018

Número do processo0300007-30.2015.8.24.0007
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0300007-30.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSOS INOMINADOS – RECURSO DO SAMAE – TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU, SENDO OFERTADA CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTOS DIVERSOS - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO – JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR – CORRETA DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PELA MAGISTRADA – RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300007-30.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível, em que é/são recorrente/recorrido Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e Lourival Nunes, Município de Governador Celso Ramos e Valdor Angelo Montagna:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer o recurso do SAMAE e (ii) conhecer e negar provimento ao recurso do servidor público.

Condenam-se os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas para o ente público e suspensa a exigibilidade quanto ao servidor público, em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andrea Cristina Rodrigues Studer.



Florianópolis, 16 de agosto de 2018.



Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.


VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e pelo servidor público Lourival Nunes, atacando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O SAMAE afirma que (i) é aplicável o percentual de 20%, de acordo com o grau médio de insalubridade atestado pelo perito e com fundamento no artigo 2º, II, da Lei n. 402/2004, (ii) a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, (iii) o servidor já recebe adicional de insalubridade desde 2014 (quatro meses antes da propositura da ação), (iv) não são devidos valores a título de adicional de insalubridade a partir de maio/2016, quando o servidor assumiu cargo comissionado, exercendo suas funções em escritório, sem exposição a condições insalubres.

O servidor público alega que não cabia a realização de nova intimação da parte contrária, já que não houve revogação expressa do mandato outorgado ao procurador anterior, sendo a intimação realizada de forma correta.

O reclamo do SAMAE não merece ser conhecido, considerando que em contestação se limitou a alegar a prescrição, inexistência de previsão legal para pagamento de insalubridade/periculosidade, inexistência de insalubridade/periculosidade na atividade exercida e inexistência de danos morais.

Nota-se que nenhuma das teses apresentadas no recurso (alteração do percentual, base de cálculo, recebimento anterior, assunção de cargo sem o exercício de função insalubre) foi apresentada em primeiro grau e, portanto, caracterizam-se como inovação recursal, vedada pelos artigos 1.012, §1º, e 1.014, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua ventilação/análise em segundo grau.

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