Acórdão Nº 0300008-21.2017.8.24.0144 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0300008-21.2017.8.24.0144
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300008-21.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE LOTE RURAL DA GENITORA (AUTORA) PARA OS FILHOS (RÉUS), COM USUFRUTO VITALÍCIO PARA A PRIMEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E COM AUXÍLIO DE ADVOGADO. SUSCITADA INGRATIDÃO DO DONATÁRIO QUE NÃO FOI COMPROVADA (ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 555 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300008-21.2017.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é apelante Erlene de Alcantara e apelado Edilson Rocha de Alcantara.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Revogação de Doação c/c Anulatória de Ato Jurídico", formulada por Erlene de Alcantara, contra Edilson Rocha de Alcantara e Nilce Rocha de Alcantara Borgogna.

Na petição inicial (p. 1-9), em suma, sustentou a demandante que, por Escritura Pública (lavrada em 09-12-2009), doou, com reserva de usufruto vitalício, aos demandados (seus filhos) o terreno rural descrito na exordial, este que foi recebido da herança de seu falecido marido (genitor dos réus).

Aduziu que a segunda requerida vendeu ao primeiro réu sua parte da doação, de forma que, este é o proprietário da integralidade do bem em discussão.

Argumentou que, a partir do mês de maio de 2016, sem qualquer motivo, o demandado e sua esposa passaram a tratar a requerente de maneira ofensiva e a ameaçar sua integridade física, o que, no seu entender, subsidia o seu pleito de anulação do negócio jurídico de doação feito para o seu filho.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (p. 38).

Não houve acordo na audiência de conciliação (p. 48).

Na contestação (p. 49-63), apresentada apenas pelo requerido, disse este que à segunda demandada, sua irmã, com o intuito de prejudicá-lo, "fez a cabeça de sua mãe" (autora), para desfazer o negócio outrora celebrado.

Aduziu que jamais injuriou a sua genitora e que a versão fática desta é distorcida da realidade.

Apontou que a doação foi celebrada sem vícios e que não há motivo para sua anulação, de forma que pugnou pela improcedência da demanda.

Em decisão interlocutória (p. 74/75), o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de direito, foram atribuídos à autora.

Na audiência de instrução e julgamento (p. 102), foram colhidos os depoimentos audiovisuais das partes, 2 informantes e 1 testemunha pela requerente e 2 testemunhas e 1 informante pelos réus.

Proferida sentença (p. 116-126), cujo dispositivo, publicado em março de 2019, tem a seguinte redação:

Ante o exposto:

A) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré Nilce Rocha de Alcântara Borgogna, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC;

B) JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito, o pedido formulado Erlene de Alcantara em face de Edilson Rocha de Alcântara, com fundamento no art. 487, I, do CPC, Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante a natureza da ação, o tempo decorrido e o trabalho realizado pelo profissional, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, face ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada, a requerente apelou (p. 129-135), oportunidade em que ratificou os termos de sua exordial e salientou que restou comprovado o modo injurioso como seu filho e sua nora lhe tratam, de forma que ratifica o interesse expresso na exordial.

Apresentadas contrarrazões (p. 139-148) que aplaudem a sentença proferida.

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser desprovido.

Cinge-se o apelo a identificar desacerto no comando que não reconheceu existência de motivo ensejador da anulação do negócio jurídico

De pronto, assenta-se que não é o caso de reforma.

Aliás, a fim de evitar tautologia e prestigiar o laboro da Magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, há de se ratificar na integra os fundamentos que levaram a improcedência da pretensão inaugural.

Por oportuno, transcrevem-se:

"Trata-se de ação ordinária aforada por Erlene de Alcântara em face de Edilson Rocha de Alcantara e outro, objetivando a revogação da doação feita a título gratuito do imóvel, matriculado sob n.186, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste/SC (pp. 17-28), em favor dos requeridos, sob a alegação de ingratidão.

Antes de adentrar no mérito, cabe consignar que muito embora tenha o segundo demandado deixado transcorrer in albis o prazo para contestar, não há que se aplicar os efeitos da revelia, porquanto o outro integrante do polo passivo contestou o pedido, situação prevista no art. 345 do Código de Processo Civil.

Observo no entanto, que a despeito da requerida Nilce não ter apresentado defesa, compulsando as provas colacionadas, verifico que parte o imóvel que cabia à ré (50% da propriedade) foi vendida ao seu irmão, ora demandado (Escritura Pública de Compra e Venda pp. 30-32) porquanto, reconheço a ilegitimidade passiva "ad causam" da demandada para figurar no polo passivo.

Na inicial a requerente baseou seu pedido em uma causa de pedir: a ingratidão do donatário Edilson, portanto cumpre analisar a existência ou não de suposta ingratidão. O que está em questão são as circunstâncias em que a requerente saiu da residência do imóvel onde pende o usufruto e se os fatos relatados, desde que comprovados, caracterizam atos de ingratidão passíveis de autorizar o desfazimento da doação com fundamento no art. 555 do Código Civil.

Em seu depoimento pessoal, a requerente disse que deseja restabelecer a propriedade do imóvel porque vem sofrendo maus tratos praticados pelos requeridos. Disse que como maus tratos entende que é chamar palavrão, não respeitá-la, entrar na casa sem pedir licença. Disse que em razão das desavenças não pode mais residir em sua residência e que faz dois anos que o requerido não conversa mais com a requerente. Declarou que no dia das mães do ano de 2016, em um jantar em sua nova residência, houve uma discussão com a nora, sendo que a mesma partiu pra cima pra bater na autora e em sua filha, momento em que seu filho/requerido interveio cessando a tentativa de agressão. Que antes da doação o relacionamento com seu filho não era assim. Declarou que seu sustento se dá com as duas aposentadorias que recebe e que divide as despesas com o seu atual companheiro. Que dividiu o imóvel em partes iguais para ambos os filhos e que a filha não vendeu a parte dela para o requerido. Que a filha nunca lhe faltou com respeito, mas somente o filho, por isso não quer prejudicar a filha. Que após dois anos e meio do falecimento de seu esposo, passou a manter um relacionamento com José Mafazzolli. Que sua casa era locada pelo valor de R$ 500,00, mas no momento não está alugada, e por isso a requerente vai até lá para limpar o jardim, sendo que nesses momentos também sofre maus tratos. Disse que quem mais pressionava a depoente era a nora, mas depois o filho também passou a agir igualmente.

A ré Nilce disse que a sua cota parte do imóvel em usufruto foi trocada com seu irmão, ficando a totalidade do imóvel para o irmão/requerido. Declarou que a sua cunhada, esposa do requerido, ameaçou e quis agredir a requerente pelo motivo de que a mesma teria vendido um "carro de boi", bem móvel que seria de propriedade da autora, mas que a nora não gostou que foi vendido. Que soube das ameaças pela mãe/requerente. Que há dois anos, na casa da mãe/requerente, onde todos se encontravam reunidos, houve nova discussão que começou porque a depoente precisava passar uma rede de energia elétrica no terreno e, como achou que a mãe era a proprietária do terreno pediu pra sua mãe e não pro Edilson, se ela permitia e sua mãe autorizou. Que durante a conversa Edilson falou que a Celesc tinha deixado um papel lá e que as crianças teriam derramado café, quando a depoente então disse que não teria problema, pois iria pedir outro documento. Que nesse momento a cunhada berrou "deixa eu falar" e disse que a requerente era uma velha, que não mandava em nada, que a depoente deixou o pai morrer no hospital e que não cuidou dele, e, que se voltou para o Edilson e disse "tu não tem família, a tua família é tua mãe e minha mãe, e tu...

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