Acórdão Nº 0300008-24.2016.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo0300008-24.2016.8.24.0025
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão


Remessa Necessária Cível n. 0300008-24.2016.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, DE INTERESSE PÚBLICO, AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A TEMPO E MODO. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO PARA FISCALIZAR O MUNICÍPIO. ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0300008-24.2016.8.24.0025, da comarca de Gaspar 2ª Vara Cível em que é Impetrante Câmara Municipal de Ilhota e Impetrado Prefeito do Município de Ilhota.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa necessária, com manutenção da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro José Neis, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio Cesar Moreira.

Florianópolis, data da assinatura digital.


Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, Câmara Municipal de Ilhota impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal e atribuído ao Prefeito do Município de Ilhota.

Alega que [a] solicitou ao réu, por meio dos Requerimentos Legislativos ns. 47/2015, 48/2015, 49/2015, 50/2015, 52/2015 e 53/2015, informações e documentos de assuntos de interesse público, como cópias de licenças para supressão de vegetação em área verde, de doação de área a terceiros, de processo de dispensa de licitação, de lista de munícipes beneficiados por medicamentos distribuídos por ente público, de prestação de contas realizadas por agentes públicos, de convênios que autorizam o repasse de valores mensais a associações, além de destinação conferida a específico esgotamento residencial canalizado; [b] os prazos estipulados para as respostas expiraram sem qualquer manifestação; [c] o art. 72, VII, da Lei Orgânica do Município de Ilhota estabelece o prazo de 15 dias úteis para o Prefeito prestar informações solicitadas pela Câmara de Vereadores; e [d] as prerrogativas do Poder Legislativo, bem como a Lei de Acesso à Informação, garantem a obtenção dos dados solicitados ao impetrado. Daí postular, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora forneça as informações e os documentos pleiteados (fls. 1-22).

O pedido liminar foi deferido para determinar que o impetrado "forneça as informações solicitadas pela Câmara Municipal de Ilhota nos requerimentos 47/2015, 48/2015, 49/2015, 52/2015 e 53/2015, no prazo de dez dias" (fls. 118-119).

Com informações (fls. 131-203) e parecer ministerial (fls. 208-210), o magistrado a quo concedeu a segurança (fls. 211-213).

Intimadas, as partes não interpuseram recurso (fl. 231), e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame necessário (fls. 240-244).

É o relatório.

VOTO

A remessa oficial deve ser conhecida por expressa dicção do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

O caso trazido à baila diz respeito à verificação de suposta ilegalidade pela ausência de manifestação do Prefeito Municipal de Ilhota diante de requerimentos para a obtenção de informações e de documentos formulados pela Câmara Municipal de Vereadores.

De plano, merece ser rechaçada a preliminar de carência de ação levantada pelo impetrado, em suas informações.

Isso porque, diferentemente das argumentações expostas pela autoridade coatora, as declarações de fls. 32, 37, 42, 46, 50 e 54 denotam a ausência de recebimento de expedientes na Câmara Municipal relativos aos requerimentos em estudo.

O silêncio da Chefia do Poder Executivo, que deveria pronunciar-se com atendimento à solicitação da Câmara de Vereadores por imposição da própria Lei Orgânica do Município de Ilhota (art. 72, VII), está a caracterizar o interesse de agir da impetrante.

A prefacial, portanto, fica superada como bem pontuou o juiz de primeiro grau.

Outrossim, em que pese o cumprimento integral da liminar pelo impetrado (fls. 140-203), vale lembrar que

O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto. [...] O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado. Só pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, p. ex., ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes. Nestas hipóteses, sim, ocorrerá perecimento do objeto da segurança (MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo. MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2010. p. 142)

Quanto ao mérito, trata-se de negativa aos requerimentos formulados pela impetrante, assim identificados: [a] 47/2015 (fls. 30-32); [b] 48/2015 (fls. 34-37); [c] 49-2015 (fls. 39-42); [d] 50/2015 (fls. 44-46); [e] 52/2015 (fls. 48-50); e [f] 53/2015 (fls. 52-55).

As solicitações efetuadas pelo Legislativo Municipal dizem respeito, em apertada síntese, ao acesso a informações relativas a licenças para supressão de vegetação em área verde, doação de áreas a terceiros, processos de dispensa de licitação, destinatários de medicamentos distribuídos pelo ente público, relatórios de diárias pagas a servidores, convênios firmados que autorizam o repasse de verbas a associações, bem como de destinação de específico esgotamento residencial canalizado.

Dita o art. 31 da Constituição Federal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá...

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