Acórdão Nº 0300009-63.2017.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022
Número do processo | 0300009-63.2017.8.24.0028 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300009-63.2017.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: MAURICIO KAMINSKI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997) ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: ALBERTI & ALBERTI SERVICOS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Mauricio Kaminski Cardoso interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, na ação de indenização por danos morais autuada sob o n. 0300009-63.2017.8.24.0028 e intentada pelo ora recorrente em face de Banco Itaucard S.A. e outro, julgou improcedente o pleito formulado pelo autor na inicial dos autos.
Nas razões do presente apelo, pugna o apelante pela reforma da sentença, a fim de que o polo passivo da actio seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 55).
É o relatório.
VOTO
O presente reclamo que não pode ser conhecido por esta Segunda Câmara de Direito Comercial e merece ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Civil.
Da exordial dos autos, denota-se que esta se subsume ao pleito de condenação por abalo de ordem anímica, com base na alegação da parte autora no sentido de que não conseguiu financiar um novo veículo por conta de informação desfavorável contra si, decorrente de um débito referente a um financiamento anterior que a parte aduz já ter quitado.
Constata-se, portanto, que inexiste pedido de revisão de cláusulas contratuais, ao mesmo tempo que não se vislumbra qualquer tipo de discussão afeta ao Direito Bancário, Falimentar, Empresarial ou Cambial, mas tão somente, conforme alhures destacado, o pleito autoral de ressarcimento pecuniário oriundo das atitudes perpetradas pelo polo passivo da actio.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE OS LITIGANTES NOS AUTOS DE DEMANDA REVISIONAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: MAURICIO KAMINSKI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997) ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: ALBERTI & ALBERTI SERVICOS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Mauricio Kaminski Cardoso interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, na ação de indenização por danos morais autuada sob o n. 0300009-63.2017.8.24.0028 e intentada pelo ora recorrente em face de Banco Itaucard S.A. e outro, julgou improcedente o pleito formulado pelo autor na inicial dos autos.
Nas razões do presente apelo, pugna o apelante pela reforma da sentença, a fim de que o polo passivo da actio seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 55).
É o relatório.
VOTO
O presente reclamo que não pode ser conhecido por esta Segunda Câmara de Direito Comercial e merece ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Civil.
Da exordial dos autos, denota-se que esta se subsume ao pleito de condenação por abalo de ordem anímica, com base na alegação da parte autora no sentido de que não conseguiu financiar um novo veículo por conta de informação desfavorável contra si, decorrente de um débito referente a um financiamento anterior que a parte aduz já ter quitado.
Constata-se, portanto, que inexiste pedido de revisão de cláusulas contratuais, ao mesmo tempo que não se vislumbra qualquer tipo de discussão afeta ao Direito Bancário, Falimentar, Empresarial ou Cambial, mas tão somente, conforme alhures destacado, o pleito autoral de ressarcimento pecuniário oriundo das atitudes perpetradas pelo polo passivo da actio.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE OS LITIGANTES NOS AUTOS DE DEMANDA REVISIONAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS...
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