Acórdão Nº 0300010-38.2019.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo0300010-38.2019.8.24.0235
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300010-38.2019.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARINEZ DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 31, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da "ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada c/c indenização por danos morais" n. 0300010-38.2019.8.24.0235, detonada por Marinez de Oliveira em face do ora Apelante, julgou procedente a pretensão inaugural nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 35-38, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:

a) CONDENO o requerido a pagar à requerente a título de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contar da data da primeira retenção (21.12.2018);

b) CONDENO o requerido à obrigação de restituir os valores retidos indevidamente, o que já ocorreu.

c) CONDENO o requerido à obrigação não fazer, consistente em não reter percentual superior a 30% dos rendimentos líquidos da autora, depositados na conta sob sua administração.

MANTENHO a tutela de urgência deferida às fls. 35/38, uma vez que permanecem presentes os fundamentos da referida decisão, sobretudo com a superveniência da presente sentença.

CONDENO o requerido ao pagamento das despesas/custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

(Evento 23, SENT52, negrito no original).

Em suas razões recursais, o Banco requer "que seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar a respeitável sentença de primeiro grau, acolhendo as razões preliminares e de mérito para reformar r. sentença e julgar a demanda IMPROCEDENTE" e, se as teses forem superadas, "o provimento do recurso para limitar os descontos no que tange os empréstimos da modalidade consignado somente".

Empós vertidas as contrarrazões (Evento 39, CONTRAZAP1), a Autora manejou Recurso Adesivo buscando a majoração do quantum indenizatório (Evento 40, RECADESI1).

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 12-7-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada c/c indenização por danos morais", detonada por Marinez de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A.

Perscrutando minuciosamernte a peça exórdia (Evento 1, INIC1, observo que a pretensão axial da Autora diz respeito à ilegalidade de retenção da integralidade dos seus proventos.

A Suplicante requereu precipuamente, então: a) a tutela provisória de urgência; b) a condenação do Banco ao ressarcimento, em dobro, dos valores retidos de forma ilegal; c) a declaração de ilegalidade da retenção integral dos proventos, com limitação em 30% (trinta por cento) dos valores líquidos depositados; e d) a condenação ao pagamento de danos morais.

A propósito, colaciono excertos da peça vestibular:

II - FATOS

2. A Requerente é correntista do Banco do Brasil, Agência nº 5378-3, localizada nesta cidade, sendo titular da Conta Salário nº 5.489- 5, na qual recebe salário no montante de R$ 1.951,10 (mil novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), Doc. (06).

3. Ocorre, que a requerente sofreu práticas infames do Requerido, o qual sem autorização tanto da Requerente quanto, sem amparo legal, reteve e mantém retido até a propositura da presente ação o valor de R$ 2,937,37 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), provenientes de depósitos de pagamento do salário e décimo terceiro da Requerente, referentes ao mês de dezembro de 2018, deixando-a padecer, pois possui despesas pessoais com contas de mercado, farmácia, padaria e ainda sob o risco da Requente ficar sem energia elétrica e água, que são necessidades básicas no mundo civilizado, pois as faturas ainda não foram pagas. Docs. (03,07, 08, 09 e 10).

4. Apesar da Requerente tentar composição amigável com o Requerido para que fossem liberados parte dos valores de seu provento, para a manutenção do mínimo existencial, tal pleito foi categoricamente negado pela instituição bancária, que não se mostrou tão solicita quanto naqueles momentos em que procurava a Requerente para ofertar extraordinárias linhas de crédito.

5. A recusa em restituir os valores rapinados da conta da Requerente, é...

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