Acórdão Nº 0300011-84.2018.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0300011-84.2018.8.24.0032
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300011-84.2018.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: DAVI KALATAY


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 82 - SENT99):
Davi Kalatay, nos autos qualificado, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.
Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que:
a) é pequeno produtor de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 22, 23 e 24.12.17 ocorreram interrupções do fornecimento de energia que perduraram por várias horas; c) as quedas de energia causaram prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.
Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos.
Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.
Emendou a inicial, informando novas interrupções de energia em 21 e 23.01.2018, as quais, mais uma vez, ensejaram prejuízos à produção.
Citada, a Celesc juntou quesitos, aguardando o procedimento probatório, bem como apresentou o requerido Relatório de ocorrências/quedas de energia.
A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.
O requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.
Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos: - no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova; - o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo; - admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas; - estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos; - casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade; - as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos; - o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova; - em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência"; Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo e utilização como prova emprestada de depoimentos prestados por funcionários da Celesc e colhidos em outro feito.
Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.
Não foi requerida a realização de prova oral.
A Celesc juntou documentos, definindo seu preposto.
Alegações finais, pela parte autora, por memoriais.
A requerida apresentou-as do mesmo modo, alegando, como nova tese, que o REsp 1.682.171/RS teria adotado entendimento de que apenas interrupções superiores a 24:00 horas obrigam a concessionária a indenizar a integralidade do dano.
Vieram-me os autos.
Converteu-se o julgamento em diligência, em razão de o relatório juntado pela ré não englobar o período objeto do aditamento da exordial, requerendo, então, que esta o fizesse.
Acostado aos autos o referido documento, a parte autora dele se manifestou, voltando os autos conclusos para julgamento.
O magistrado Gilmar Nicolau Lang decidiu a lide nos seguintes termos (evento 82 - SENT99):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 22.340,91 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais, e noventa e um centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal, não participação de audiência e apresentação de alegações finais por memoriais
P. R. I.
Apelou a concessionária (evento 88 - APELAÇÃO104), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda, e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o...

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