Acórdão Nº 0300012-32.2015.8.24.0143 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 09-03-2017

Número do processo0300012-32.2015.8.24.0143
Data09 Março 2017
Tribunal de OrigemRio do Campo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300012-32.2015.8.24.0143

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300012-32.2015.8.24.0143, de Rio do Campo

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. CONSELHEIRA TUTELAR. PRETENSO DIREITO A FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA, COM EFEITOS RETROATIVOS À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.696/2012 - REDAÇÃO DO ART. 134, II E V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES.

"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSELHEIROS TUTELARES - PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.696/2012, QUE ALTEROU O ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E INSTITUIU ESTES DIREITOS - DISPOSIÇÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA PLENA - APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI MUNICIPAL QUE POSTERIORMENTE REGULAMENTOU TAIS BENEFÍCIOS - PAGAMENTO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE QUE SÓ SÃO DEVIDAS AS VERBAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL - TESES RECHAÇADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- "O objetivo da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais é assegurar a eficácia dos seus postulados, potencializando a produção dos efeitos, sem a necessidade de esperar por uma regulamentação por parte do Poder Legislativo. A aplicabilidade imediata dos preceitos fundamentais denota, mais uma vez, a importância ocupada pelos direitos e garantias fundamentais na Constituição federal de 1988 e reafirma a eficácia imediata de todas as suas normas concernentes a direitos fundamentais". (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 267-268). 2 - "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (STJ - EDcl no AREsp n. 58966/MG, rel. Min. Benedito...

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