Acórdão Nº 0300013-47.2018.8.24.0002 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo0300013-47.2018.8.24.0002
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300013-47.2018.8.24.0002/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: CLEILA SIDIANE BERWANGER (AUTOR) RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, exclusivamente, a condenação da parte ré também ao pagamento de danos morais, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto.
Razão assiste à parte autora.
No caso concreto, extrai-se da sentença recorrida:
Mérito. Sustentou a parte autora que adquiriu uma cama elástica nacional, 3,10m full collors, da requerida, no valor de R$ 1.099,90, acrescido de frete de R$ 55,00, na data de 15-10-2017, por meio do pedido n. 02-652358125, sendo realizado pagamento à vista de R$ 1.154,90, com previsão de entrega em até 54 dias úteis na residência da parte autora. No entanto, a parte autora não recebeu o produto adquirido no prazo estimado, obtendo resposta no dia 15-1-2018 de que a entrega não seria efetuada diante da ausência de estoque. A parte requerida arguiu que a parte autora adquiriu o produto por meio do marketplace do site "americanas.com", de seu parceiro anunciante "Mercado das Ferragens", e tomou todas as providências cabíveis para resolver o problema da parte autora, arguindo que, após a reclamação da autora, concedeu um "vale" no valor do produto, mas não juntou documento algum relativo a suas afirmações. Pela análise das alegações da requerida, constato que não houve em momento algum negativa da aquisição da mercadoria, ao contrário, confirmou que, de fato, houve a compra de uma cama elástica nacional, 3,10m full collors. Quanto ao ônus da prova, a parte autora comprovou os elementos constitutivos de seu direito, pois, demonstrou que efetivou a compra do produto (p. 13-18), sem que fosse reembolsada posteriormente, cumprindo com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, oportuno destacar que a parte requerida não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Outrossim, insta salientar que é inconteste a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços e produtos, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 927 do Código Civil. Aplicáveis tais normas ao caso, registro que para gerar o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal e do dano, afastando a...

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