Acórdão Nº 0300014-25.2015.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0300014-25.2015.8.24.0006
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300014-25.2015.8.24.0006, de Barra Velha

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. POSSIBILIDADE (TEMA N. 612 DO STF). PREVISÃO EM LEI LOCAL. RENOVAÇÕES COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE REVELADA. FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO EXPRESSO EM LEI. VERBAS DEVIDAS.

A admissão de servidores em caráter temporário - respaldada pela Constituição Federal (art. 37, IX) - pressupõe que: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (STF, Recurso Extraordinário n. 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 9-4-2014 - Tema n. 612).

Se a Administração Pública, com arrimo em norma local, celebra contratos, um a um (individualizados), a partir de situações concretas (suprir momentânea deficiência), dentro da margem permitida em lei (prazo máximo de dois anos) e, sobretudo, em hipóteses excepcionais de interesse público (mão-de-obra específica), não há falar em declaração de nulidade dos ajuste havidos, sendo devido o pagamento de indenização por férias não gozadas no período de atividade, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e diferenças respectivas, consoante disposto em lei.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. REPARO DEVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), e sem modulação de efeitos, declarou a inconstitucionalidade do emprego dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública.

E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905, firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária, a partir de janeiro de 2001, há de observar o IPCA-E.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.

Vencida a Fazenda Pública, o estipêndio advocatício deve ser fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC e em observância aos critérios qualitativos do seu § 2º. Se o arbitramento em primeiro grau impõe remuneração em patamar adequado, pertinente a sua manutenção.

PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE NA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300014-25.2015.8.24.0006, da comarca de Barra Velha 2ª Vara em que é/são Apelante Município de Barra Velha e Apelado Rinaldo João Martins.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em sede de reexame, promover ajuste na sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, tendo lavrado parecer a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Barra Velha, Rinaldo João Martins ajuizou ação de cobrança em face do Município de Barra Velha e da Fundação Hospitalar de Barra Velha.

Narra a inicial que o autor foi contratado pelos réus para exercer a função de assistente de serviços administrativos, no período de 14-4-2010 a 30-6-2010 e de 1º a 30-11-2010, e como técnico em radiologia, no intervalo de 1º-7-2010 a 31-10-2010 e 1º-12-2010 a 31-1-2013, contudo não auferiu a integralidade das rubricas a que tinha direito, tais como: "13º salário integral de 2010 (12/12): R$ 1.260,00; férias integrais de 2010, acrescidas de 1/3 (12/12): R$ 1.680,00; diferença do 13º salário de 2011 (8/12): R$ 844,34; diferença das férias de 2011, acrescidas de 1/3 (8/12): R$ 1.125,79; férias integrais de 2012, acrescidas de 1/3 (12/12): R$ 2.400,00; adicional de insalubridade relativo aos meses de abril a novembro de 2010: R$ 2.099,90; diferença do adicional de insalubridade pago nos meses de dezembro de 2010 a abril de 2011: R$ 726,00" e no valor de R$ 630,00. Daí o pedido declaratório e condenatório (fls. 1-8).

O feito principiou perante a 1ª Vara que, de pronto, declinou da competência para a 2ª Vara daquela comarca (fl. 265).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e juntado aos autos o laudo ambiental de insalubridade (fls. 327-337), o magistrado a quo decidiu a lide (fls. 342-349) nos termos que segue a parte dispositiva, naquilo que importa:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Rinaldo João Martins, para CONDENAR o Município de Barra Velha e a Fundação Hospitalar Municipal de Barra Velha, ao pagamento das seguintes verbas:

1) Férias relativas a todos os contratos realizados, acrescidas do adicional de 1/3, ou sua diferença caso não recebido ou recebido a menor;

2) Adicional de insalubridade relativo aos meses de abril à novembro de 2010, no percentual de 20% sobre a remuneração;

3) Diferença do adicional de insalubridade relativo aos meses de dezembro/2010 à abril de 2011, devendo ser calculado sobre os proventos recebidos;

4) 13º salário proporcional, referente aos contratos realizados no ano de 2010; e

5) Diferença do 13º salário relativo aos contratos do ano de 2011.

Eventuais valores pagos a estes títulos deverão ser compensados e/ou abatidos do valor devido, o que será apurado por ocasião do cumprimento da sentença.

As verbas deferidas referentes ao período laborado e seus reflexos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações. A partir da citação, incidirão juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, ou seja, incidirão juros e correção monetária uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração da poupança, sujeitos à ratificação em cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos aclaratórios opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de 40% (quarente por cento) das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3°, do CPC). O Município é isento da quota-parte remanescente (art. 33 da LC n. 156/97).

CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, do CPC), restando, da mesma forma, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça deferida.

[...]

Sentença sujeita ao instituto do reexame necessário (art. 496 do CPC), tratando-se de obrigação pecuniária de natureza ilíquida (cf. STJ. REsp n. 1101727/PR). (grifos suprimidos)

Insatisfeito, o ente municipal interpôs recurso de apelação, em que sustenta que adotou regime jurídico único para os servidores públicos, de natureza estatutária e, portanto, impossível o reconhecimento de direitos de cunho trabalhista, semelhantes a aqueles - indevidamente - agasalhados pela sentença. Verbera, ainda, que os contratos em discussão são nulos, "uma vez que fo[ram] realizad[os] sem aprovação em concurso público [...] e, ainda, sem devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse". Daí o pedido de reforma da decisão ou, sucessivamente, de prequestionamento da matéria (fls. 361-367).

Com contrarrazões (fls. 371-377), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fls. 385).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 8-7-2019 (fl. 350), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

Destaca-se, ainda, que a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por dicção do art. 496, I, do CPC e da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual ele é conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com a apelação.

2. Em primeiro aspecto, é de se reafirmar que a causa, após a juntada do laudo ambiental de insalubridade geral (fls. 327-337), comportava julgamento, uma vez que dispensáveis outras provas.

3. De realçar, também, que inaplicáveis os efeitos da revelia para o caso em apreço, eis que tal imposição não se mostra cabível em desfavor da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), como bem asseverou o sentenciante às fls. 342-343.

4. Igualmente improcede a prejudicial levantada à resposta, posto que a prescrição...

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