Acórdão Nº 0300014-26.2014.8.24.0017 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0300014-26.2014.8.24.0017
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300014-26.2014.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: HUMBERTO ALVES (RÉU) APELADO: SYDNEI NOTTAR (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Dionísio Cerqueira, SYDNEI NOTTAR moveu ação de usucapião extraordinária contra HUMBERTO ALVES, afirmando que exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel lote n. 17, quadra 9-C à Rua Climério Antunes de Lara, 45, Três Fronteiras, em Dionísio Cerqueira.

Argumenta que, desde a aquisição, reside no imóvel, o que, somada às posses do antecessor, tem direito à usucapião, na forma do art. 1.238 do CC. Assim discorrendo, requer a procedência do pedido declaratório do domínio descrito na inicial. Postulou a concessão de justiça gratuita (evento 1).

Ao réu, citado por edital (evento 83), foi nomeado defensor dativo (evento 94), que apresentou contestação (evento 97).

O autor, por meio da petição do evento 121, postulou a desistência da pretensão.

Intimado a respeito, o réu quedou-se inerte (evento 126).

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), ipsis literis (evento 128):

"3. DISPOSITIVO

3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

3.2 Custas pela parte desistente (art. 90 CPC).

3.3 Condeno a parte desistente, por sucumbente (art. 90 CPC), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 1% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

3.4 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3.5 5 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos."

Irresignado com a resposta judicial, o réu interpôs apelação, alegando que não foram estipulados honorários advocatícios ao defensor nomeado.

Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em valor ínfimo, requerendo sua majoração ao patamar minimo previsto pelo art. 85 do CPC (evento 136).

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

O réu, intimado a comprovar a condição de hipossuficiente, postulou a suspensão processual pela petição do evento 12; todavia, trata-se de parte atendida por curador especial nomeado em favor do réu citado por edital, sendo desnecessário o preparo.

A propósito, de minha relatoria:

"O curador especial -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT