Acórdão Nº 0300014-36.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300014-36.2018.8.24.0033
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300014-36.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: MARCOS MARQUES PORTUGAL SOARES (RÉU) APELANTE: ELIANE MARIA FERREIRA SOARES PORTUGAL (RÉU) APELADO: ALBERTO WERNER NETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Cuida-se de "ação de resolução contratual c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada, em 03/01/2018, por Alberto Werner Netto em desfavor de Marcos Marques Portugal Soares e Eliane Maria Ferreira Soares Portugal, nos autos qualificados, aos argumentos de que: (a) firmou contrato de promessa de compra e venda de terreno junto aos réus; (b) o contrato previa o pagamento de R$ 95.350,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), tendo como entrada o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais) e o saldo remanescente parcelado em 150 (cento e cinquenta) prestações; e (c) os réus encontram-se inadimplentes desde a parcela de nº 42 (quarenta e dois).

Pede, ao final, que o débito seja desconstituído e que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais.

O pleito antecipatório restou indeferido (decisão 12, evento 4).

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação escrita (petição 47, evento 39), oportunidade em que sustentam que o desequilíbrio financeiro do contrato ensejou a falta de pagamento diante dos índices de atualização aplicados.

Pleiteiam, ao cabo, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Houve impugnação à contestação (petição 59, evento 43).

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Alberto Werner Netto em desfavor de Marcos Marques Portugal Soares e Eliane Maria Ferreira Soares Portugal, para:

a) RESOLVER o contrato entabulado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo que a devolução dos valores pagos pelos requeridos e as benfeitorias e acessão a serem indenizadas serão apuradas em liquidação de sentença;

b) REINTEGRAR a parte demandante na posse do imóvel objeto do contrato, devendo este ser desocupado pelos réus no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento e sob pena de desocupação forçada; e

c) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis referentes ao período de fruição do imóvel até a desocupação, e multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, valores que deverão ser acrescidos de atualização monetária (INPC), desde a assinatura do contrato, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da citação. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos autores.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram estes assim decididos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios, alterando em parte o dispositivo da sentença proferida no evento 58 para corrigir erro material e, em consequência, deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos e suspender a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte ré, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

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