Acórdão Nº 0300015-80.2020.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0300015-80.2020.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300015-80.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: RIDA MAHMUD AHMAD MOHAMMAD (EMBARGANTE) ADVOGADO: ZULMAR ANTONIO DE CAMPOS (OAB SC002718) ADVOGADO: ANTHONY MARLON JOSUE DALLARIVA (OAB SC058486) APELADO: HOLANDA DE BONA EL GEBAI (EMBARGADO) ADVOGADO: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 22 - SENT1), verbis:
"Rida Mahmud Ahmad Mohammad opôs embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) que lhe move Holanda de Bona El Gebai.
Aduziu: a) inexequibilidade/inexigibilidade da execução em face do fiador, por impossibilidade de ser demandado pelos débitos posteriores ao termo previsto em contrato, visto que não anuiu com a prorrogação; b) prescrição de cobrança de valores de energia elétrica; e c) excesso de execução. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 7), a embargada ofereceu impugnação, rebatendo os argumentos levantados na peça inaugural. Pleiteou, ao final, a rejeição dos embargos (evento 10).
Instadas as partes a dizer as provas que pretendiam produzir, apenas a embargada se manifestou, postulando o julgamento antecipado."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Leandro Katscharowski Aguiar (Evento 22 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Rida Mahmud Ahmad Mohammad em face de Holanda de Bona El Gebai para DECLARAR a prescrição de cobrança de débitos de energia elétrica anteriores a 15.02.2010 e REJEITAR as demais teses.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno tão somente o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, estes fixados, tendo em vista a simplicidade dos temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor corrigido da execução (CPC, art. 85, § 2º)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, O embargante interpôs Apelação Cível (Evento 29 - APELAÇÃO1), suscitando, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação em razão de não ter anuído expressamente com a prorrogação do prazo do pacto locatício. Segundo o apelante, a Súmula 214/STJ, aplicável ao caso, enseja a inexigibilidade, em face do fiador, dos alugueres vencidos após prorrogação ou aditamento com o qual não anuiu. No que concerne às despesas de energia elétrica inclusas no cálculo do quantum debeatur, o embargante afirma não ter a embargada apresentado prova do pagamento dos referidos valores. Por fim, discorre o embargante a ocorrência de excesso de execução, arguindo não restarem comprovadas as despesas com IPTU, seguro-incêndio, água e energia elétrica. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar extinta a demanda executiva ou, sucessivamente, reconhecer a ocorrência de excesso de execução.
Apresentadas as contrarrazões pela embargada (Evento 36 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo apelante (Evento 29 - CUSTAS2 e CUSTAS3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rida Mahmud Ahmad Mohammad em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0300015-80.2020.8.24.0023, opostos em face de demanda executiva movida por Helena de Bona El-Gebai, acolheu parcialmente as teses ventiladas pelo embargante para reconhecer a prescrição da cobrança de débitos de energia elétrica anteriores a 15/02/2010 (Evento 22 - SENT1).
Antes de passar-se à análise da insurgência, contudo, faz-se necessário breve retrospectiva dos fatos que antecederam o ajuizamento da lide e dos acontecimentos processuais que culminaram na interposição deste recurso.
Em 03/03/2009, a embargada Holanda de Bona El-Gebai celebrou, na condição de locatária, contrato de locação não-residencial com Ivalcir Roberto Bernardinelli, tendo por objeto a locação, pelo período de 12 (doze) meses.
O embargante Rida Mahmud Ahmad Mohammad firmou o contrato na condição de fiador; o instrumento contratual previa, ainda, cláusula expressa de prorrogação da garantia na hipótese de prorrogação da locação:
"Assina, também, o presente contrato como FIADOR e principal pagador, solidariamente responsável com o(a) LOCATÁRIO(A) pelo fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes do mesmo, cujas responsabilidades se estendem a todos os aumentos que vierem a ocorrer nos aluguéis e demais encargos da locação, inclusive quanto às obrigações constantes de todas as cláusulas deste, e com as quais concorda integralmente, cujas responsabilidades...

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