Acórdão Nº 0300016-52.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0300016-52.2016.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300016-52.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300016-52.2016.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ANTONIO ARMANDO MARIA ADVOGADO: DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: JACI JORDINA KLABUNDE ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) ADVOGADO: DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Antônio Armando Maria e Jaci Jordina Klabunde ajuizaram a ação de usucapião extraordinária n. 0300016-52.2016.8.24.0008, perante a 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira (evento 18):

Trato de ação de usucapião proposta por Antônio Armando Maria e Jaci Jordina Klabunde, na qual pretendem a declaração de propriedade do imóvel descrito na exordial, com suas medidas e confrontações. Formularam os demais requerimentos de estilo. Valoraram a causa. Juntaram documentos (págs. 10/47).

Despacho que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como ordenou a citação da pessoa em cujo nome está registrado o imóvel, dos confrontantes, representantes das fazendas, notificação do Ministério Público (pág. 48).

Informação pela parte autora acerca do equívoco na distribuição do feito na Comarca de Blumenau (págs. 49/50) com juntada de substabelecimento (pág. 51), o que ensejou o declínio da competência a este juízo (pág. 56).

Recebida a competência, determinou-se o cumprimento dos termos da Portaria n. 001/2017, com especificação dos documentos faltantes (pág. 57).

Intimada (pág. 65), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 66).

Os autos vieram conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com subsunção no art. 485, I do CPC, julgo extinta esta ação de Usucapião, aforada por Antônio Armando Maria e Jaci Jordina klabunde, com o intuito de adquirir a propriedade do imóvel objeto da presente demanda.

Custas pelos autores, sobrestadas todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (pág. 48).

Tudo cumprido, ao arquivo em definitivo.

P. R. I.

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (evento 23) aduzindo, em resumo, que: a) a decisão que determinou a juntada dos documentos elencados na Portaria 001/2017 não poderia ser impugnada via Agravo de Instrumento, pelo que possível sua insurgência no Apelo; b) a documentação juntada é suficiente para prosseguimento da demanda; c) a Portaria em questão condiciona e limita o acesso ao Judiciário, configurando excesso de formalismo; d) dentre os documentos solicitados, destaca-se a certidão da FATMA ou do órgão ambiental municipal sobre a localização do imóvel em relação a APP; e) a exigência, entretanto, não deve...

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