Acórdão Nº 0300016-77.2014.8.24.0087 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 01-03-2016

Número do processo0300016-77.2014.8.24.0087
Data01 Março 2016
Tribunal de OrigemLauro Müller
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0300016-77.2014.8.24.0087

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300016-77.2014.8.24.0087, de Lauro Müller

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO DE VALORES MEDIANTE PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMONSTRATIVO DE SALÁRIO QUE REVELA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE QUE MOSTRAVA-SE INDEVIDA.

Ainda que se reconheça a possibilidade de redução da margem consignável do salário no curso de contrato de financiamento, ao proceder a casa bancária o lançamento de informação dando conta do pagamento da última parcela do negócio, não pode exigir da vulnerável suposto saldo remanescente, de modo a desacreditar a quitação que tacitamente passou.

REGISTRO DE IMPONTUALIDADE TIDO POR PRECIPITADO. PREJUÍZOS IMATERIAIS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ABALO MORAL DEVIDA.

"'A inscrição indevida do nome do falso devedor nos órgãos de proteção ao crédito, gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova objetiva do abalo à reputação da pessoa, porquanto, é facilmente presumível os transtornos provocados na vida do inscrito, especialmente os constrangimentos sofridos no comércio, quando tem seu crédito negado, ficando impedido de realizar negócios' (AC n. 2003.012548-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)". (Ap. Cív. n. 2006.021983-4, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 6-2-2007).

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ABALO MORAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO DEMONSTRAM PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS À ROTINA DA VITIMADA. DEVEDORA QUE, EM PARTE, CONTRIBUIU PARA O EVENTO. VERBA REDUZIDA PARA R$ 10.000,00.

"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido,considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida,...

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