Acórdão Nº 0300017-52.2019.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021

Número do processo0300017-52.2019.8.24.0066
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300017-52.2019.8.24.0066/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ARGEU ANTUNES DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade (Evento 3).

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014716933v2 e do código CRC 08ba1818.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 8/6/2021, às 17:52:51





RECURSO CÍVEL Nº 0300017-52.2019.8.24.0066/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ARGEU ANTUNES DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À PENSÃO GRACIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESDE A ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SÓ SÃO CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, (I) OS MENORES DE 16 ANOS, (II) AQUELES QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TÊM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA VIDA CIVIL E (III) OS QUE, POR CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE, NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE. RECORRENTE SURDO-MUDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DE FALA AFETA SUA CAPACIDADE MENTAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR DA AÇÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes...

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