Acórdão Nº 0300018-72.2018.8.24.0001 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo0300018-72.2018.8.24.0001
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300018-72.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ROMALINA HONORIO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Romalina Honorio ajuizou "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" contra Banco do Olé Consignado S/A sob os seguintes fundamentos: a) recebe benefício previdenciário; b) foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), decorrentes do contrato averbado sob o n. 111268668 e; c) alega já ter contratado empréstimo consignado, mas "não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária". Assim, pleiteou a: a) declaração da ilegalidade dos descontos; b) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral; c) repetição do indébito em dobro e; d) concessão do benefício da justiça gratuita.

O ilustre magistrado concedeu o benefício da justiça e inverteu o ônus da prova (evento 3). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 10), sobrevindo a impugnação (evento 14) e manifestação do requerido (evento 15). O juiz condutor do processo indeferiu o pedido de conexão e determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para informar sobre a existência de contratação prévia que deu origem ao pacto de refinanciamento objeto da controvérsia (evento 17). Após alguns percalços de ordem processual, o digno magistrado Pedro Cruz Gabriel julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 323).

Irresignada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 38) sustentando: a) a inexistência da prova do recebimento de valores na sua conta bancária; b) a necessidade de reparação pelo abalo moral suportado e; c) o direito à repetição do indébito em dobro.

Com a resposta (evento 45), os autos vieram a esta Corte. O pedido de substituição processual para Banco Santander S/A foi deferido (evento 15 do eproc2g), e os autos retornaram conclusos.

VOTO

O recurso é conhecido pela Câmara apesar do conteúdo da certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6 dos autos de segundo grau), uma vez que a determinação proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no incidente de reunião de processos n. 0300657-27.2017.8.24.0001 abrange apenas os recursos de competência cível.

A apelante ajuizou ação com o objetivo de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores cobrados, bem ainda o pagamento de indenização por danos morais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 32) e, nas razões do recurso, a apelante reafirmou a ilegalidade dos descontos ao argumento de que o apelado "nunca autorizou que o Recorrido vinculasse qualquer empréstimo de portabilidade em seu benefício previdenciário" (evento 38, fl. 3).

A dívida tem origem no contrato de empréstimo consignado n. 0851956647, firmado entre a apelante e o Banco do Brasil S/A e, em 20.5.2016, o crédito foi cedido ao apelado por meio da "requisição de transferência para portabilidade de crédito" (evento 10, contestação 14, fl. 2) e pela assinatura do "termo de adesão" n. 00111268668, constando como "valor quitado outras instituições financeiras" o montante de R$302,29 (trezentos e dois reais e vinte e nova centavos), prosseguindo-se...

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