Acórdão Nº 0300019-14.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo0300019-14.2016.8.24.0038
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300019-14.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ROSECLEA DE FATIMA FORTES LUCIANO ADVOGADO(A): TICIANNE DOMINGUES RUBIRA (DPE) APELADO: ELZIRA NEVES LUCIANO ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville, da lavra do Magistrado Rafael Osório Cassiano, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 118):
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Elzira Neves Luciano em face de Rosiclea de Fátima Fortes, partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em suma, que é possuidora do imóvel matriculado sob o n. 4.311 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville, o qual fora esbulhado pela requerida, razão pela qual pugnou pela sua reintegração na posse do bem e pela condenação de parte ré ao pagamento de aluguéis, pelo período de ocupação do imóvel.
Após a realização de audiência de justificação prévia (fl. 35), deferiu-se a medida liminar de reintegração de posse (fls. 37/38), decisão que restou suspensa em face da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0011353-38.2016.8.24.0000, movido pela requerida (fls. 65/68 e 69).
A parte ré ofereceu contestação às fls. 78/87, na qual, em resumo, rechaçou a pretensão formulada pela requerente e formulou pedido contraposto de manutenção de posse.
Houve réplica.
Negado provimento ao agravo de instrumento n. 0011353-38.2016.8.24.0000 (fls. 129/139), determinou-se o cumprimento da medida liminar já deferida às fls. 37/38, mediante a expedição de mandado de reintegração de posse.
Na fase instrutória foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 02 (dois) informantes, bem como tomado o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais, sendo as da autora acostadas às fls. 208/210 e as da ré às fls. 211/216.
À fl. 217 o Oficial de Justiça certificou que a requerida já havia desocupado o imóvel, estando este na posse da requerente.
Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, para:
a) reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.311 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville (casa dos fundos), confirmando a decisão liminar proferida às fls. 37/38;
b) condenar a requerida ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel, pelo seu valor de mercado, desde o término do prazo concedido para desocupação voluntária (fls. 19/21) até a data da efetiva saída da ré do bem, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, Roseclea de Fátima Fortes Luciano apela, sustentando que: a) "a apelada possui um terreno, no qual, atualmente, existem duas casas: a da frente, onde ela reside, e a dos fundos, onde residia a Apelante com seu ex-marido, filho da parte recorrida"; b) entretanto, a casa dos fundos não é de propriedade da apelada, mas, sim, da Apelante e de seu ex-marido, quem promoveram a edificação; c) a prova testemunhal foi categórica em afirmar que "antes de a Apelante ir residir no imóvel, a casa dos fundos sequer existia ali" e que "foi construída pelos esforços do ex-casal para moradia dos dois, em nada tendo contribuído a Apelada"; d) desse modo, "possui direitos advindos de sua relação conjugal sobre a casa em que reside, não se tratando de esbulhadora"; e) além disso, descabida a condenação ao pagamento de aluguel pelo período entre o fim do prazo para desocupação do imóvel até a efetiva saída do bem, porquanto, "reconhecido o direito de propriedade sobre a casa e, consequentemente, o direito de retenção, tem-se que detinha o direito de permanecer na casa até ser indenizada pela Apelada". Nestes termos, pugna pela reforma da sentença e, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (EVENTO 125).
Ato contínuo, Elzira Neves Luciano apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 129)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (art. 99, §7º do Código de Processo Civil ) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Justiça gratuita
Adianta-se, a benesse deve ser concedida à recorrente.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A rigor, para usufruir da gratuidade judiciária, basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do aludido diploma legal).
Aliás, mostra-se fundamental não se perder de vista o entendimento sumulado pela Corte Superior no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
No caso, a ora apelante declarou ser divorciada, é auxiliar de cozinha e está assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, em homenagem ao preceito constitucional de amplo acesso à justiça, estampado no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, e inexistindo elementos no processo que infirmem aqueles apresentados pela apelante, os quais indicam que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, deve ser acolhido seu pedido, deferindo-se a benesse, porém, com efeitos ex nunc.
Nesse sentido:
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