Acórdão Nº 0300019-50.2017.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0300019-50.2017.8.24.0047 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Papanduva |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0300019-50.2017.8.24.0047, de Papanduva
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA. ILEGALIDADE. TRIBUTO INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300019-50.2017.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que é/são Recorrente Vitor Schafaschek,e Recorrido Município de Papanduva:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a ação para declarar a inexigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, revogando a pena por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais. Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 07 de julho de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vitor Schafaschek, em ação na qual se discute a legalidade da contribuição de melhoria instituída pelo Município de Papanduva.
A sentença julgou a ação de inexigibilidade de débito fiscal improcedente.
Inicialmente destaco que o recurso é tempestivo, pois o feito tramitou sob o rito ordinário, tendo, contudo, em recurso de apelação, a Corte Catarinense definido a competência dos Juizados Especiais, remetendo a irresignação à Turma Recursal. Dessa forma, em deferência à boa-fé processual e ao princípio da fungibilidade, o recurso de apelação tempestivamente interposto deve ser recebido, agora como Recurso Inominado. Este entendimento é sufragado pela 2ª Conclusão Interpretativa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, utilizada em inúmeros precedentes:
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado.1
No mérito, a sentença merece reforma.
Isso porque o recorrido não conseguiu demonstrar ter seguido o trâmite regular do lançamento do tributo, uma vez que não há prova de ter editado lei específica e prévia à obra, seguindo os requisitos do Código Tributário Nacional, para a instituição da contribuição de melhoria relativa à obra pública que beneficiou o imóvel do recorrente:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ.2
Friso que a Lei Complementar 50/2013 do município de Papanduvas não preenche os requisitos elencados acima, pois trata-se de lei genérica, prevendo disposições gerais acerca da exação, apresentando um dispositivo na tentativa de convalidar...
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