Acórdão Nº 0300019-70.2018.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-09-2018
Número do processo | 0300019-70.2018.8.24.0029 |
Data | 11 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Imaruí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029 |
Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029, de Imaruí
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017).
Quanto ao processo n. 0300124-81.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela.
Quanto ao processo n. 0300480-76.2017.8.24.0029 (alimentos): Manutenção do valor arbitrado (R$ 935,00), conforme tabela, que prevê remuneração maior.
Quanto ao processo n. 0300485-98.2017.8.24.0029 (alimentos): Redução para 05 URHs, conforme tabela.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029, da comarca de Imaruí Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Humberto Eghert:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de acordo com o voto.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 11 de setembro de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
A Turma Recursal pacificou entendimento em torno da aplicação exclusiva da tabela exposta na LCE n. 155/97.
Há necessidade pois do ajuste de o valor da execução, adequando-o à tabela retro afirmada.
Neste sentido:
"O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda...
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