Acórdão Nº 0300019-70.2018.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-09-2018

Número do processo0300019-70.2018.8.24.0029
Data11 Setembro 2018
Tribunal de OrigemImaruí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029

Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029, de Imaruí

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017).

Quanto ao processo n. 0300124-81.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela.

Quanto ao processo n. 0300480-76.2017.8.24.0029 (alimentos): Manutenção do valor arbitrado (R$ 935,00), conforme tabela, que prevê remuneração maior.

Quanto ao processo n. 0300485-98.2017.8.24.0029 (alimentos): Redução para 05 URHs, conforme tabela.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300019-70.2018.8.24.0029, da comarca de Imaruí Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Humberto Eghert:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de acordo com o voto.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 11 de setembro de 2018.

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO

A Turma Recursal pacificou entendimento em torno da aplicação exclusiva da tabela exposta na LCE n. 155/97.

Há necessidade pois do ajuste de o valor da execução, adequando-o à tabela retro afirmada.

Neste sentido:

"O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda...

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