Acórdão Nº 0300020-35.2017.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0300020-35.2017.8.24.0047
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300020-35.2017.8.24.0047, de Papanduva

Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO TRIBUTO PARA CADA OBRA. ILEGALIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300020-35.2017.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que é Recorrente Paulo César Araujo e Recorrido Município de Papanduva:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar nulo o crédito tributário indicado na exordial.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator







RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

A regra instituída no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988, sustenta, por sua vez, que referido tributo deve ser instituído para fazer face ao custo de obras públicas dos quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81).

Por isso, na forma do artigo 82 do Código Tributarista, a lei relativa à contribuição de melhoria deverá observar alguns requisitos mínimos, entre eles:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”

No caso em tela, o município de Papanduva editou lei geral estabelecendo de forma genérica a obrigação tributária ao contribuinte, ocorre que a cobrança do tributo exige a edição de legislação prévia específica, para cada obra efetivada pelo ente municipal, razão pela qual não há possibilidade do Poder Público instituir a contribuição de melhoria com mera previsão genérica.

Por fim, para dirimir qualquer outra dúvida, as Turmas de Recursos já decidiram sobre o tema, confirmando a tese do recorrente:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. "Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código...

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