Acórdão Nº 0300020-67.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-12-2016

Número do processo0300020-67.2014.8.24.0038
Data07 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300020-67.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300020-67.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator:Decio Menna Barreto de Araújo Filho

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS REALIZADOS NA DATA DO FURTO. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO ITAUCARD.

NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I- COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA CLIENTE - IMPRUDÊNCIA AO DEIXAR A SENHA JUNTAMENTE COM O CARTÃO - NEGLIGÊNCIA AO NÃO COMUNICAR IMEDIATAMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO QUANTO AS COMPRAS REALIZADAS ATÉ O LIMITE DE CRÉDITO.

Constatado que as compras foram realizadas com o uso do cartão de crédito do consumidor e sua senha - pessoal e intransferível, bem como a negligência do cliente ao não promover a imediata comunicação à instituição bancária acerca da ocorrência do furto, não há que se falar em defeito do serviço prestado, mas sim de culpa da vítima, o que afasta o dever de indenizar.

II- COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO E COM A SENHA DA CONSUMIDORA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O LIMITE DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE QUANTO A ESTES DÉBITOS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO OBSERVOU O LIMITE DE CRÉDITO E APROVOU AS COMPRAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300020-67.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Banco Itaucard S/A,e Recorrido Zenir Maria Coradelli:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para modificar a sentença de primeiro grau, declarando inexigíveis apenas os valores referentes às compras realizadas dia 13.10.2013, quando já havia sido atingido o limite de crédito: Mercadorama 042 no valor de R$ 404,32 (quatocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), Mercadorama 042 na importância de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), A Bueno na quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e Farmácia Nissei- 3 (três) prestações de R$ 45,23 (quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 688,87 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Condena-se o recorrente ao pagamentos das custas, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa vez que vencido no processo (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Joinville, 7 de dezembro de 2016.

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.

VOTO

1- A preliminar de nulidade de sentença por julgamento "extra-petita" resta prejudicada, porquanto em consulta ao processo de origem, verifica-se que o autor, ora recorrente, opôs embargos de declaração, os quais foram julgados procedentes para modificar a sentença, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, para reconhecer a contradição, alterando a sentença de pp. 160/161 nos seguintes termos: A autora faz jus, assim, à declaração de inexistência do débito de R$ 1.734,64 correspondentes às compras efetuadas com seu cartão por terceiro não autorizado. 3. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido com extinção do processo na forma do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.734,64.Sem custas nem honorários. P.R.I."

2- Passa-se ao mérito.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de débito formulado por Zenir Maria Coradelli, ora recorrida, ao argumento, em síntese, que: (a) a responsabilidade pelas compras é da recorrida, uma vez que foram realizadas com o uso do cartão e de senha pessoal e intransferível; (b) as transações com o cartão de crédito foram efetuadas antes da comunicação do furto do cartão à recorrente/ré.

Por sua vez, a autora/recorrida narrou na inicial que no dia 13/10/2013 foi vítima de furto, ocasião em que seu cartão de crédito foi furtado e utilizado por terceiros para a realização de compras no valor de R$ 1.734.64 (mil setecentos e tinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Informou que registrou boletim de ocorrência e cancelou o cartão. Sustentou, ainda, que o limite de crédito do cartão era de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e a fatura do mês de outubro (quando ocorreu o furto) foi de R$ 2.233,60 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos).

Pois bem.

A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito no que tange à prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

A sentença merece reforma, já que, embora a autora/recorrida tenha sido vítima de furto, parte das compras ocorreram exclusivamente por sua culpa.

Explico.

No caso em tela, as compras foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal da autora/recorrida, a qual segundo boletim de ocorrência de...

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