Acórdão Nº 0300020-77.2015.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0300020-77.2015.8.24.0282
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300020-77.2015.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELANTE: BENTO FRANCISCO LUIZ APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


BENTO FRANCISCO LUIZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que havia financiado um veículo com a requerida, contudo, entregou o automóvel para o fim de quitar o financiamento, conforme "termo de entrega amigável", tendo a ré lhe dado "quitação ao contrato", em 31/10/2012.
Informou que, apesar de o contrato estar liquidado, teve um título protestado em 12/03/2013, que o impediu de realizar outro financiamento.
Por esses motivos, postulou, em tutela antecipada, a baixa do protesto, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
A liminar foi deferida (evento 3).
A requerida ofereceu contestação (evento 14). Arguiu, preliminarmente, carência da ação pela ausência de interesse processual, porquanto a baixa do protesto é obrigação do devedor, podendo ser efetivada na esfera administrativa. Quanto ao mérito, defendeu, em suma, que é incontroversa a existência de inadimplência, de modo que o banco agiu com legalidade e legitimidade, autorizando o protesto em 30/10/2012, enquanto o veículo foi apreendido e liberado para venda em 31/10/2012.
Houve réplica (evento 18).
Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 21):
"[...] JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Bento Francisco Luiz para declarar inexistente o débito noticiado na exordial e CONDENAR Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida (Súmula n. 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte requerente, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a espécie da demanda, a natureza da acusa é singela e o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil."
Insatisfeita, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 26), sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito, pois qualquer parte interessada pode realizar a baixa do protesto, devendo o apelado solicitar a carta de anuência e regularizar a restrição; a inexistência de provas do dano sofrido pelo recorrido e a excessividade do valor fixado pelo juízo a quo.
Com base nisso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que o valor da condenação seja reduzido, com incidência de juros e correção a partir do arbitramento.
O autor apresentou contrarrazões (evento 33) e recurso adesivo (evento 34), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 35.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A requerida manifestou-se no evento 41.
Os recursos foram encaminhados ao desembargador Jaime Machado Junior, o qual reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para a análise dos feitos, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 28, da apelação).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


De início, cumpre analisar o pleito do autor de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo do recurso adesivo.
Sobre o referido benefício, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido em sede de recurso, dispondo o §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."
Na hipótese, declarada a hipossuficiência pelo recorrente (Evento 23, DECLPOBRE6, do recurso), apresentado o comprovante de rendimentos de um salário mínimo (Evento 23, INF8, do recurso), juntada prova de isenção do imposto de renda (Evento 23, INF7, do recurso) e considerando, ainda, a inexistência de elementos que permitam concluir de forma contrária, defere-se o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo.
Assim,...

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