Acórdão Nº 0300021-14.2016.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0300021-14.2016.8.24.0125
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300021-14.2016.8.24.0125

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ A REALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DERIVADO DE GRUPO DE CONSÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

I - RECURSO AUTÔNOMO DA PARTE RÉ

1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SER OBRIGADA A CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO COM A AUTORA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RÉ, QUE APÓS TER INTERPOSTO SEU RECURSO, PROMOVE A JUNTADA DO PACTO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECLAMADO PELA AUTORA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. FENECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. TÓPICO PREJUDICADO.

2. AVENTADA INVIABILIDADE DE PRESTAR DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DERIVADA DO GRUPO DE CONSÓRCIO. MEDIDA SEQUER REQUERIDA PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA.

3. COMBATE A SUPOSTO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. NO ENTRETANTO, INOCORRENTE PLEITO DA AUTORA NESSE SENTIDO, NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO AUSENTE CORRESPONDENTE COMANDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER, DO RÉU, TAMBÉM NESTE PONTO.

II - RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA

4. DESAPROVAÇÃO À FORMA ADOTADA PELO JUIZ DA CAUSA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE SE PAUTOU PELA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. CRÍTICA PROCEDENTE. HIPÓTESE ABARCADA NOS AUTOS QUE, POR NÃO CONTER VALOR DE CONDENAÇÃO E NÃO COMPORTAR MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE VENCEDOR DA DEMANDA, REQUER A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA GRADAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO, A SER OBSERVADA NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na fixação dos honorários sucumbenciais, esta é a ordem de preferência dos parâmetros, a ser observada pelo julgador: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

5. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. CONSECUTIVO REVÉS DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELO DA RÉ, CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300021-14.2016.8.24.0125, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Apte/RdoAd HSBC Brasil Consórcio Ltda e Apdo/RteAd O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eirele Me.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer parte do recurso autônomo da parte ré e negar-lhe provimento, com a imposição de honorários recursais; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso adesivo da autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

HSBC Brasil Consórcio Ltda interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 432-443, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, proposta por O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eirele Me, que julgou procedentes os pedidos tecidos na petição inicial.

Exsurge dos autos que a parte autora, O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eirele Me, propôs a ação em face de HSBC Brasil Consórcio Ltda, Pacífico Pranchas Ltda e Rafael Vianello, sob o argumento de que estes últimos adquiriram do banco veículos por meio de contrato de alienação fiduciária derivada do grupo de consórcio e, na iminência de verem os bens apreendidos por meio de ação de busca e apreensão, venderam-lhe seus créditos, direitos e obrigações referentes ao pacto, motivo porque realizou o pagamento da dívida, assumindo a condição de proprietária da cota consorcial. Não obstante, disse que os prepostos do réu passaram a procrastinar a transferência da titularidade, e furtaram-se a lhe enviar novos boletos para possibilitar o pagamento das parcelas remanescentes a que se comprometera contratualmente com os réus Pacífico Pranchas Ltda EPP e Rafael Nícolas Vianello, os quais se encontram em estado pré-falimentar. Requereu tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais para compelir o banco a elaborar novo contrato de cessão de direitos e obrigações, e manter a posse dos bens mediante consignação incidental (fls. 1-18).

Ao receber a inicial, a magistrada singular indeferiu a tutela de urgência (fls. 115-117).

Citado (fl. 123), o réu, HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que não tem a obrigação de contratar com a autora, além de não ter participado das negociações entre o Conciliador e a Pacífico Pranchas, e somente poderá anuir com a cessão de direitos a partir do momento em que for comunicada e analisar a documentação pertinente, Apontou, ainda, ser descabida a consignação de pagamento, e, ao final, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais (fls. 132-139).

Os réus Pacífico Pranchas EPP e Rafael Nicolas Vianello também apresentaram resposta (fls. 195-202), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, disseram que entraram em contato com o banco antes de firmar negócio com a autora, o qual prestou sua anuência por meio da gerente da agência, Sra. Michele, ressaltaram suas dificuldades financeiras, apontaram a possibilidade de dispensa de anuência da administradora judicial, e manifestaram sua concordância com a transferência do gravame da cota consorcial n. 253 do grupo n. 3015

Réplica às fls. 212-225.

Na data de 23 de maio de 2018, o juiz da causa, Dr. Osmar Mohr, prolatou sentença em que (a) reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus Pacífico Pranchas Ltda EPP e Rafael Nícolas Vianello e, em consequência, extinguiu a demanda em relação àqueles; e (b) julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta por O Conciliador Cobranças Juliana Franken Eireli ME, condenando o Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda a adotar as providências necessárias a transferir os direitos e obrigações originalmente pertencentes a Pacífico Pranchas Ltda EPP e Rafael Nícolas Vianello, do grupo consorcial n. 3015, cota número 253, à parte autora (fls. 423-428).

Ato contínuo, a parte ré interpôs recurso de apelação, tecendo inicialmente considerações acerca das características do consórcio, e, na sequência, asseverou que (a) em atenção ao princípio da autonomia da vontade, não pode ser compelida a realizar negócio jurídico com a autora; (b) o contrato de consórcio prevê a necessidade de prévia anuência da administradora para a cessão de direitos de cota; (c) é descabida a declaração de quitação do contrato, porquanto foram depositados valores inferiores àqueles devidos no pacto; e (d) a consignação incidental das parcelas é prejudicial ao interesse coletivo do grupo consorcial, devendo o pagamento ser realizado a tempo e modo contratados (fls. 432-443).

Contrarrazões apresentadas às fls. 471-490.

Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo (491-503), postulando a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios para valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Os recursos ascenderam ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta relatoria por vinculação (fls. 516-518).

Durante o tramitar dos recursos, o banco veio aos autos fazendo a...

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