Acórdão Nº 0300021-42.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0300021-42.2020.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300021-42.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: MARIO VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: FLAVIA LUZIA HERMES VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: MARCIO VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: OSNI VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: ELAINE APARECIDA ZEZUINO VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: FABIANE SCHMOCKEL VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: IRIS VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: MARCIA ALBRECHT VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: MARCOS VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: MARTHA ELIZABETH VOGELSANGER KOIZUMI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: MAURICIO VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT EMBARGANTE: ROSANA DE OLIVEIRA VOGELSANGER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mario Volgelsanger e outros, contra acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público em sede de apelação cível contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Joinville.

Em votação unânime, este Órgão Julgador negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por fundamentos diversos.

Insurge-se, na presente oportunidade, alegando haver omissão no tocante a tese de nulidade da sentença no tocante a abertura do prazo para que a parte pudesse apresentar réplica sem a oitiva da parte interessada sobre as alegações da parte adversa.

Alegou omissão do acórdão "acerca da não incidência de juros no período compreendido entre o ajuizamento da execução (2011) e a citação dos Herdeiros (2019)"

Por fim, aduz que a "limitação da execução ao valor da herança, em que pese seja fato incontroverso nos presentes autos, carece da devida prestação jurisdicional, isto porque os embargos à execução que originam o presente recurso têm por objeto, entre outros, o reconhecimento do valor que faz jus o Município Exequente para, em sendo reconhecida a exequibilidade do crédito (ausência de prescrição) possam os Embargantes realizarem o pagamento do débito".

Requer o provimento do recurso , com efeitos infringentes.

O Município de Joinville manifestou-se pela rejeição dos embargos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1022 do NCPC.

Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO COMBATIDO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05-07-2016). "É desnecessário o atendimento da pretensão de prequestionamento, pois, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça "basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp. 666390/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 15-8-2006). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000876-26.2010.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2017). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0055250-85.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao CPC de 2015 lecionam que "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição (STJ, 3.ª T., EDclREsp 1286704-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2013, DJUE 9.12.2013)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 2.135) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300215-28.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).

Pois bem.

A tese de nulidade da sentença em razão da não abertura de prazo para réplica não se sustenta.

Colhe-se do acórdão:

[...]

Extrata-se dos autos que em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por conta de irregularidades cometidas por Arinor Vogelsanger, já falecido, o Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal nº 0004575-11.2011.8.24.0038, em desfavor dos apelantes. Foram opostos os Embargos à Execução nº 0300021-42.2020.8.24.0038, recebidos pelo juízo a quo (Evento 3 dos autos de origem), o embargado apresentou impugnação (Evento 10 daqueles autos) e, na sequência, sobreveio a sentença que julgou improcedente a oposição ofertada (Evento 46 daqueles) e a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos (Evento 65 e 67 daqueles autos), ensejando o resente recurso.

É cediço que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode julgar a lide, não constituindo a hipótese de cerceamento de defesa.

O CPC/2015 disciplina o julgamento no estado do processo dispondo, em particular, quanto ao antecipado:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Não caracteriza, assim, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos é suficiente à solução do conflito.

Sobre a produção da prova, assim dispõe o Código:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória

Como antedito, ao magistrado, é dado a possibilidade de julgar a lide , que pode ser feito ao receber a contestação, se não for o caso de providências preliminares.

No caso dos autos, a parte sustenta que não lhe foi oportunizada a manifestação após a impugnação aos embargos è execução pelo Município, bem como a produção de novas provas.

Ocorre, que o julgamento do processo não dependia de dilação probatória, sobretudo quando a matéria de mérito é unicamente e de direito ou sendo de direito e fato há provas suficientes para o julgamento do processo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DOS EMBARGANTES...

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