Acórdão Nº 0300021-42.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0300021-42.2020.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300021-42.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MARIO VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: ANTONIO CARLOS VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: FLAVIA LUZIA HERMES VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: MARCIO VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: OSNI VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: ELAINE APARECIDA ZEZUINO VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: FABIANE SCHMOCKEL VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: IRIS VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: MARCIA ALBRECHT VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: MARCOS VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: MARTHA ELIZABETH VOGELSANGER KOIZUMI (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: MAURICIO VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELANTE: ROSANA DE OLIVEIRA VOGELSANGER (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Mário Vogelsanger e outros interpuseram recurso de apelação com pedido de antecipação de tutela contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Joinville.

A decisão hostilizada julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados.

Irresignados, objetivam, em sede liminar, atingir certidões negativas de débitos junto ao município de Joinville. Apresentaram, para tanto, comprovante de depósito de garantia/caução do valor que reputaram devido (conforme informado, o maior valor indicado na peça recursal, já deduzida a meação da viúva meeira) e, por fim, requereram o deferimento da medida, com a consequente determinação ao município de Joinville para conceder aos apelantes certidões positivas de débito com efeito de negativas.

Aduzem preliminarmente, que o decisório recorrido é nulo, por ofensa ao art. 9º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, visto que foi proferido durante a fluência do prazo para se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo recorrido.

Asseveram, nesse sentido, que a tese da imprescritibilidade aventada pelo ente municipal foi acolhida na sentença, em que pese o juízo singular tenha negado nos aclaratórios.

Afirmam que está equivocada a alegação do juízo nos Embargos de Declaração, de que foi observado o disposto no art. 920 do CPC para o trâmite processual, pois, além da legislação dever ser analisada sistematicamente, o próprio inciso II do referido dispositivo prevê a possibilidade de instrução do feito.

Ainda em matéria preliminar, alegam que a sentença está eivada por omissões e erros materiais quanto aos fatos, indo de encontro ao disposto no art. 489 do CPC. Nessa linha, justificam que a decisão se mostrou omissa quanto às seguintes alegações: a) inexigibilidade parcial do débito; b) limites da herança; e c) critérios para atualização do quantum recebido pelos herdeiros do de cujus, Arinor Vogelsanger.

Sustentam que, quando instado a sanar as omissões apontadas, o juízo a quo se manteve inerte, fundamentando que a limitação dos direitos hereditários seria analisada no momento da penhora. Todavia, a teor do art. 917, I, do CPC, os executados podem alegar a inexigibilidade dos valores no âmbito dos embargos à execução.

Em relação ao pleito prescricional invocado, asseveram que o juízo afastou a prescrição sob argumento genérico, sem ao menos considerar os dispositivos legais colacionados na inicial, os quais demonstram que o débito executado está prescrito.

Afirmam que, como fora exposto na inicial e nos aclaratórios, a tese de imprescritibilidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n.º 852.475 não é aplicável ao caso dos autos, pois a condenação do de cujus decorreu de irregularidades na prestação de contas, não de ato ilícito doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, trazem fundamentos para ressalvar que caso não seja reconhecida a prescrição, somente 50% (cinquenta por cento) da herança deixada pelo de cujus poderá ser atingida pela execução. Da mesma forma, asseveram que a inclusão da herança deixada pelo herdeiro falecido, Adolar Vogelsanger, deve ser limitada a determinados parâmetros.

No mérito propriamente dito, colacionam excertos doutrinários e dispositivos legais, para reforçar que a imprescritibilidade atinge apenas casos expressamentes previstos, dentre os quais não se encontram o do presente caso.

Alegam não ocorrer qualquer causa ensejadora de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tendo sido citados os herdeiros do falecido Arinor Vogelsanger após passados 4 (quatro) anos da consumação da prescrição.

Rememoram os motivos da mora no procedimento citatório, a fim de demonstrar a inobservância dos prazos previstos no art. 219 do CPC/73 - substituído pelo art. 802 e art. 240, caput e §2º do novel CPC -, por culpa exclusiva da municipalidade recorrida.

Reafirmam ainda, que caso não seja reconhecida a prescrição, resta demonstrada a inexigibilidade parcial dos débitos, em razão da responsabilidade dos herdeiros estar limitada ao valor da herança, na forma detalhada nas razões recursais, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.

Por fim, apontam erro material na sentença, no tocante aos bens à penhora a serem indicados pelo Município, a fim de que seja afetado tão somente a herança deixada pelo de cujus, e não a do seu herdeiro falecido.

Em sede de contrarrazões, o Município apelado pugnou pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria, em parecer da lavra do Dr. Paulo Ricardo Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

No tocante ao pedido de antecipação de tutela, manifetou-se o Dr. André Fernandes Indalêncio pelo indeferimento da medida.

O pedido antecipatório foi negado (Evento 40).

Da decisão interlocutória proferida, os apelantes opuseram embargos de declaração.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, nega-se provimento ao recurso.

Primeiramente, impende destacar que a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, os quais devem responder pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber (art. 6º, inc. VI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000).

Extrata-se dos autos que em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por conta de irregularidades cometidas por Arinor Vogelsanger, já falecido, o Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal nº 0004575-11.2011.8.24.0038, em desfavor dos apelantes. Foram opostos os Embargos à Execução nº 0300021-42.2020.8.24.0038, recebidos pelo juízo a quo (Evento 3 dos autos de origem), o embargado apresentou impugnação (Evento 10 daqueles autos) e, na sequência, sobreveio a sentença que julgou improcedente a oposição ofertada (Evento 46 daqueles) e a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos (Evento 65 e 67 daqueles autos), ensejando o resente recurso.

É cediço que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode julgar a lide, não constituindo a hipótese de cerceamento de defesa.

O CPC/2015 disciplina o julgamento no estado do processo dispondo, em particular, quanto ao antecipado:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Não caracteriza, assim, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos é suficiente à solução do conflito.

Sobre a produção da prova, assim dispõe o Código:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória

Como antedito, ao magistrado, é dado a possibilidade de julgar a lide , que pode ser feito ao receber a contestação, se não for o caso de providências preliminares.

No caso dos autos, a parte sustenta que não lhe foi oportunizada a manifestação após a impugnação aos embargos è execução pelo Município, bem como a produção de novas provas.

Ocorre, que o julgamento do processo não dependia de dilação probatória, sobretudo quando a matéria de mérito é unicamente e de direito ou sendo de direito e fato há provas suficientes para o julgamento do processo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE...

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