Acórdão Nº 0300021-77.2017.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300021-77.2017.8.24.0028
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300021-77.2017.8.24.0028/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: VALDEMAR MIGUEL TEIXEIRA (RÉU) APELANTE: MARIA APARECIDA SORATO EIRELI (RÉU) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de indenização em face de VALDEMAR MIGUEL TEIXEIRA e SORATO CIMENTOS EIRELI perante o juízo da 1ª Vara da comarca de Içara alegando, em síntese, que havia celebrado contrato de seguro de mercadorias com a empresa Arcelormittal Brasil S.A., sendo que em janeiro de 2016, a empresa Transportes Rodoviários Transmulheres Ltda. foi contratada para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias (treliça e tela soldada) pertencentes à segurada. Alega, entretanto, que muito embora a transportadora tenha recebido as mercadorias em perfeito estado, as cargas acabaram sofrendo avarias em razão de colisão traseira ocasionada pelo veículo de propriedade da segunda ré que, naquela oportunidade, era conduzido pelo primeiro réu. Foi aberto, então, processo administrativo, sendo constatada a perda parcial da mercadoria transportada, com prejuízo no valor de R$ 31.491,16 que, descontado o valor obtido com a venda da suctada e o valor da franquia, restou em prejuízo final para a seguradora de R$ 24.798,97.

Por esse motivo, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento do citado valor, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora e correção monetária (Evento 1).

Designada audiência de conciliação, apenas o primeiro requerido compareceu na data aprazada (Evento 42).

Citada, a segunda requerida apresentou contestação (Evento 44), afirmando que a sua responsabilidade se limita ao valor efetivo do dano, sendo que o procedimento de constatação de danos realizado pela seguradora, entretanto, não tem presunção juris tantum, uma vez que, em caso de perda de mercadoria, é necessário que o segurado emita nota fiscal, na forma que estabelece o art. 7°, XVI e art. 204 do RICMS/SP - local de emissão das notas apresentadas - o que não foi realizado nos autos, não havendo prova de efetivo prejuízo. Afirmou, ainda, que o valor do salvado foi arbitrado de forma unilateral e aviltante pela seguradora e que os valores dos impostos incidentes sobre a mercadoria deverão ser descontados do montante, requerendo a improcedência da demanda.

O primeiro réu também apresentou contestação (Evento 46), defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é motorista empregado da mesma empresa ré, recebendo apenas por comissão pelas viagens realizadas, sendo que em tais casos a responsabilidade pelo danos gerados é exclusiva do empregador, conforme art. 932 do Código Civil. No mérito, discorreu sobre a total ausência de responsabilidade de sua parte, eis que não existiu conduta ilícita, uma vez que conduzia o caminhão da segunda ré em velocidade regular, atrás de outro caminhão, quando foi surpreendido por uma manobra brusca à esquerda do caminhão que seguia a sua frente, e se deparou com o veículo que transportava as mercadorias seguradas praticamente parado na pista, não sendo possível qualquer manobra para desviar, tendo em vista que outros veículos já estavam a sua esquerda, agravado ainda pelo fato de que a pista estava molhada e que transportava uma carga de 31 toneladas, sendo inevitável a colisão. Afirmou que as fotos colacionadas aos autos demonstram que os danos sofridos no caminhão não foram de grande monta, ressaltando a existência de documento comprovando que o veículo condutor da carga segurada não possuía condições de trafegabilidade antes mesmo do acidente, sendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão que transportava a carga segurada, restando inexistente o dever de indenizar. Ao final, discorreu sobre eventual quantum indenizatório.

Houve réplica (Evento 50 e 56).

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 76), foi tomado o depoimento pessoal da representante da segunda ré e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte requerida.

A seguradora e a segunda requerida apresentaram alegações finais (Evento 77e 78, respectivamente).

A sentença (Evento 83) julgou procedente o pedido formulado na exordial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, assim, condeno Valdemar Miguel Teixeira e Sorato Cimentos EIRELI, solidariamente, a pagar a Tókio Marine Seguradora S/A a quantia de R$ 24.798,97 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso da verba pela seguradora em 28.3.2016 (Súmula 43 do STJ).

Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação atualizada, suspensa a exigibilidade em relação ao réu Valdemar Miguel Teixeira, em razão da justiça gratuita que ora defiro.

Intime-se o segundo réu para apresentação da carta de preposição, conforme determinação judicial em audiência (p. 217).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se, com as devidas baixas.

A segunda requerida, então, interpôs recurso de apelação (Evento 91), defendendo, preliminamente, seu cerceamento de defesa, uma vez que solicitou que fosse realizada perícia para sanar a controvérsia a respeito dos valores do prejuízo, o que lhe foi negado. No mérito, discorreu sobre a culpa exclusiva do motorista que transportava a carga segurada, uma vez que a carga de vigas metálicas que levava era pesada demais e comprometeu o desempenho do veículo, o que o fez conduzir o caminhão em velocidade tão baixa, que culminou no acidente, pugnando pela reforma da sentença.

O primeiro réu também interpôs recurso de apelação (Evento 92), discorrendo, novamente, a respeito de sua ilegitimidade passiva. No mérito, voltou a defender a culpa exclusiva do motorista do caminhão que transportava a carga segurada, defendendo a existência danos preexistentes no sistema mecânico, o que fez com o que o caminhão trafegasse em velocidade tão reduzida. Discorreu sobre o valor do dano e pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido formulado na exordial.

A seguradora apresentou suas contrarrazões (Evento 96 e 97), defendendo a inovação recursal em relação ao apelo da empresa ré, uma vez no primeiro grau havia admitido a culpa de seu preposto pelo acidente, limitando-se a questionar o valor requerido.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No recurso de apelação, a empresa recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de sua defesa, uma vez que os valores foram arbitrados unilateralmente por empresa terceirizada e paga pela parte autora e que não lhe foi oportunizada a realização de prova pericial.

Entretanto, tem-se entendido que, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, não há que se falar em nulidade, caso haja indeferimento de prova pericial.

Além disso, pelo que se extrai dos autos, o acidente ocorreu em janeiro de 2016, ou seja, há mais de 4 anos, e que a mercadoria avariada já foi vendida como sucata - valor este, inclusive, descontado do montante final do prejuízo suportado pela seguradora - de modo que eventual perícia seria inócua.

A respeito, em casos análogos, tem-se:

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. COLISÃO LATERAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ DEMONSTRADA POR ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CTB. TESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO ARREDADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS A AUTORIZAR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ENTE PÚBLICO (ART. 70 DO CPC). INTRODUÇÃO DE FATO NOVO AO FEITO QUE, AO PRESSUPOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPEDE A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. RESSARCIMENTO DEVIDO À SEGURADORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE ALIENAÇÃO DO SALVADO, COM AMPARO NA NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXAME TÉCNICO IMPRATICÁVEL EM VIRTUDE DO TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A VENDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM EMBASAMENTO CONCRETO. HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO APORTADA PELA ENTIDADE SECURITÁRIA NÃO DERRUÍDA, ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 2014.046037-1, de São José, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014 - Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGENS EM SEQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa, por não ser viável a realização de prova técnica nos veículos envolvidos no sinistro, considerando que o próprio autor/apelante refere ter alienado o automóvel como sucata. Ademais...

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