Acórdão Nº 0300021-92.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 0300021-92.2017.8.24.0023 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300021-92.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PANTHEON RESIDENCE (AUTOR) APELADO: LOTERICA ESTRELATOS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Condomínio Edifício Pantheon Residence interpôs Apelação contra a sentença de improcedência proferida na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação/Cancelamento de Protesto" ajuizada contra Lotérica Estrelatos Ltda - Me.
Originalmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mariano do Nascimento declinou da sua competência sobre o recurso por entender que a "questão colocada em debate limita-se exclusivamente à matéria afeta ao direito civil, consoante disciplina o art. 73, inciso I, Anexo III, do Regimento Interno em vigor, na ramificação "899 - Direito Civil; 7947 - Fatos Jurídicos; 4701 - Ato/Negócio Jurídico; 4703 - Defeito, nulidade ou anulação" (Evento 7, da fase recursal).
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este relator.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, pelas razões que se passa a expor.
Com a devida vênia ao entendimento do eminente Desembargador Mariano do Nascimento, basta uma detida análise do tema que ampara a demanda, cotejando-o com as Tabelas de Competências constantes do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, com o acervo jurisprudencial da Corte, para concluir que a competência para apreciação da demanda é mesmo da Câmara de Direito Comercial.
Cuida-se, na hipótese, de pedido declaratório da inexistência de débito cumulada com pleito de sustação de protesto de cheque. Em síntese, o condomínio autor narra que foi extraviado um talonário de cheques de sua titularidade e que foram repassados à casa lotérica requerida para pagamento de dívida, mediante a ação de terceiro fraudador, que se utilizou de falsificação grosseira de assinatura. Entretanto, os títulos não foram compensados pelo banco pelo motivo 21 - contra ordem e, por isso, foram levados a protesto pela ré, junto ao 1º Tabelionato de Notas da Capital.
Ocorre que, diferentemente do que consignado pelo Nobre Relator a quem foi originalmente distribuído o apelo e diferentemente do teor dos precedentes ostentados em sua decisão, não se trata de matéria afeta ao direito civil porque, na hipótese, não se busca perquirir eventual responsabilidade civil da casa lotérica requerida pelo ato do...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PANTHEON RESIDENCE (AUTOR) APELADO: LOTERICA ESTRELATOS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Condomínio Edifício Pantheon Residence interpôs Apelação contra a sentença de improcedência proferida na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação/Cancelamento de Protesto" ajuizada contra Lotérica Estrelatos Ltda - Me.
Originalmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mariano do Nascimento declinou da sua competência sobre o recurso por entender que a "questão colocada em debate limita-se exclusivamente à matéria afeta ao direito civil, consoante disciplina o art. 73, inciso I, Anexo III, do Regimento Interno em vigor, na ramificação "899 - Direito Civil; 7947 - Fatos Jurídicos; 4701 - Ato/Negócio Jurídico; 4703 - Defeito, nulidade ou anulação" (Evento 7, da fase recursal).
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este relator.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, pelas razões que se passa a expor.
Com a devida vênia ao entendimento do eminente Desembargador Mariano do Nascimento, basta uma detida análise do tema que ampara a demanda, cotejando-o com as Tabelas de Competências constantes do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, com o acervo jurisprudencial da Corte, para concluir que a competência para apreciação da demanda é mesmo da Câmara de Direito Comercial.
Cuida-se, na hipótese, de pedido declaratório da inexistência de débito cumulada com pleito de sustação de protesto de cheque. Em síntese, o condomínio autor narra que foi extraviado um talonário de cheques de sua titularidade e que foram repassados à casa lotérica requerida para pagamento de dívida, mediante a ação de terceiro fraudador, que se utilizou de falsificação grosseira de assinatura. Entretanto, os títulos não foram compensados pelo banco pelo motivo 21 - contra ordem e, por isso, foram levados a protesto pela ré, junto ao 1º Tabelionato de Notas da Capital.
Ocorre que, diferentemente do que consignado pelo Nobre Relator a quem foi originalmente distribuído o apelo e diferentemente do teor dos precedentes ostentados em sua decisão, não se trata de matéria afeta ao direito civil porque, na hipótese, não se busca perquirir eventual responsabilidade civil da casa lotérica requerida pelo ato do...
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