Acórdão Nº 0300023-50.2016.8.24.0006 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0300023-50.2016.8.24.0006
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300023-50.2016.8.24.0006/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: ALOA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA APELADO: HUMBERTO EDUARDO WILKE APELADO: ZENA MARIA RATKIEWICZ WILKE


RELATÓRIO


Humberto Eduardo Wilke e Zana Maria Ratekiewicz propuseram "ação de adjudicação compulsória", perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, contra Aloá Empreendimentos e Negócios Ltda. (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 33, da origem), in verbis:
Humberto Eduardo Wilke e sua esposa Zana Maria Ratekiewicz Wilke, pelo procurador Paulino Gracioso Silvestri ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra ALOÁ EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, ter adquirido da empresa antecessora, Parque Residencial Mônica Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio de contrato de promessa de compra e venda, dois terrenos nessa cidade, localizados no Parque Residencial Mônica, correspondentes aos lote 31 e 33, ambos da quadra B, englobados na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras. Afirmou ter quitado integralmente o valor dos contratos e mesmo assim, recebido a negativa da demandada na outorga das escrituras públicas. Pugnou, ao final, o deferimento da adjudicação compulsória dos imóveis.
A ré, citada, apresentou resposta na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de recusa da demandada na outorga das escrituras definitivas. No mérito, defendeu a inexistência de prova da quitação integral do contrato, requisito indispensável da adjudicação compulsória. alegou que diante da inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda e da existência de cláusula de arrependimento no pacto, não estaria configurado qualquer direito real aos demandantes. Afirmou, também que o pacto não preenche os requisitos do artigo 26 da Lei 6.766/79 (existência de cláusula de arrependimento, ausência de denominação e situação do loteamento, número e data de inscrição imobiliária, ausência de descrição do lote, ausência de três via do contrato e ausência da assinatura de testemunhas), tornando a relação entre as partes de cunho meramente obrigacional, sendo incabível a demanda adjudicatória e sujeitando-se a prescrição, por tratar-se de direito pessoal. Aduziu nunca terem os demandantes exercido posse sobre os lotes e terem eles sido cuidados pela ré. Ao final, alegou encontrar-se caracterizada a usucapião tabular em seu favor e a teoria alemã da supressio e da surrectio, aduzindo ter o abandono da área pelos autores gerado a expectativa de renúncia de seu direito e a consequente anulação da venda. Pugnou, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação e requereu o prosseguimento do feito, com o acolhimento do pedido inaugural.
É o breve relato.
Proferida sentença (evento 33, da origem), da lavra da MMª. Juíza de Direito Nayana Scherer, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) ADJUDICAR em favor da parte autora, os terrenos situados no Loteamento denominado "Parque Residencial Mônica", lotes 31 e 33, ambos da quadra B, em favor da parte autora, inclusos na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras.
(b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Ressalto, no entanto, que a transferência dos imóveis no registro imobiliário fica condicionada ao cumprimento das exigências legais relativas ao ato, tendo em vista que a presente decisão apenas supre a manifestação de vontade da demandada referente a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (evento 40, da origem), pleiteando a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Preliminarmente, aduziu a ausência de interesse de agir e a prescrição do direito. No mérito, alegou: a) que os apelados nunca "tomaram posse do lote, o qual permaneceu abandonado ao longo de trinta anos"; b) a usucapião tabular, diante da posse da apelada por prolongados anos e da desídia dos apelados; c) a supressio do direito dos apelados e a surrectio do direito da apelante. Por fim, pugnou pela reforma da decisão a quo e, consequentemente, pelo improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a essa Corte de Justiça (evento 46, da origem).
Despacho determinando a intimação da apelante para complementar a instrução documental para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 19), que restou devidamente cumprido (eventos 24 e 25).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aloá Empreendimentos e Negócios Ltda., em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Humberto Eduardo Wilke e Zana Maria Ratekiewicz, condenando aquela a adjudicar em favor dos autores, os terrenos situados no Loteamento denominado "Parque Residencial Mônica", lotes 31 e 33, ambos da quadra B, englobados na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras.

1. Justiça Gratuita e Admissibilidade
Como primeiro dos tópicos da insurgência recursal, afirmou o apelante que passa por difícil situação econômica, a ensejar que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
O pleito da apelante procede, observado que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
Tal benefício estende-se às pessoas jurídicas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos...

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