Acórdão Nº 0300024-39.2016.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021
Número do processo | 0300024-39.2016.8.24.0037 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300024-39.2016.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS (IMPETRANTE) APELADO: DELEGADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) APELADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 94) interposta por Scherer S/A Comércio de Autopeças contra sentença (evento 69), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, afastando a pretensão da ora apelante de aplicação das alíquotas de 12% ou 17% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação, sob o fundamento de ser constitucional a alíquota de 25% prevista na Lei Estadual n. 10.297/1996, denegou a segurança pretendida pela ora apelante e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a impetrante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, em razão da existência de repercussão geral da matéria no STF.
No mérito, insiste na tese de inconstitucionalidade da alíquota de 25%, prevista no art. 19, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Lei Estadual n, 10.297/1996, apresentando jurisprudência e parecer da Procuradoria-Geral da República no recurso paradigma.
Com isso, pede a reforma da sentença, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao recolhimento com base na alíquota de 12% ou, subsidiariamente, com base na alíquota de 17%, com o reconhecimento do direito à repetição do indébito correspondente, por meio de compensação, de todos os valores indevidamente pagos.
Contrarrazões no evento 104.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste à empresa apelante.
Primeiramente, sem razão quanto à aventada necessidade de suspensão do processo.
Isso porque, em que pese a existência de repercussão geral no STF, não houve determinação, pelo ministro relator do recurso paradigma, de suspensão dos processos em curso nas instâncias inferiores.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. TEMA N. 745 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL INDEFERIDO PELO MINISTRO RELATOR DO RE N. 714.139/SC. "É da discricionariedade do tribunal superior determinar, nos casos de recursos extraordinário ou especial repetitivos, a suspensão de processos em curso. Em contrapartida, se o STF e o STJ não reconhecem a necessidade, não convém que as instâncias inferiores sigam esse caminho. No caso do ICMS sobre a demanda contratada, o Tema 745 ratifica a repercussão geral, mas sem suspensão. Agravo provido no ponto." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013716-72.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2019). ALÍQUOTA DE 25%. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE 17%. DESCABIMENTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, A E C, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996 POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PATAMARES FIXADOS PELO LEGISLADOR CATARINENSE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E À EXTRAFISCALIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. "'[...] a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS (IMPETRANTE) APELADO: DELEGADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) APELADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 94) interposta por Scherer S/A Comércio de Autopeças contra sentença (evento 69), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, afastando a pretensão da ora apelante de aplicação das alíquotas de 12% ou 17% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação, sob o fundamento de ser constitucional a alíquota de 25% prevista na Lei Estadual n. 10.297/1996, denegou a segurança pretendida pela ora apelante e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a impetrante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, em razão da existência de repercussão geral da matéria no STF.
No mérito, insiste na tese de inconstitucionalidade da alíquota de 25%, prevista no art. 19, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Lei Estadual n, 10.297/1996, apresentando jurisprudência e parecer da Procuradoria-Geral da República no recurso paradigma.
Com isso, pede a reforma da sentença, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao recolhimento com base na alíquota de 12% ou, subsidiariamente, com base na alíquota de 17%, com o reconhecimento do direito à repetição do indébito correspondente, por meio de compensação, de todos os valores indevidamente pagos.
Contrarrazões no evento 104.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste à empresa apelante.
Primeiramente, sem razão quanto à aventada necessidade de suspensão do processo.
Isso porque, em que pese a existência de repercussão geral no STF, não houve determinação, pelo ministro relator do recurso paradigma, de suspensão dos processos em curso nas instâncias inferiores.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. TEMA N. 745 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL INDEFERIDO PELO MINISTRO RELATOR DO RE N. 714.139/SC. "É da discricionariedade do tribunal superior determinar, nos casos de recursos extraordinário ou especial repetitivos, a suspensão de processos em curso. Em contrapartida, se o STF e o STJ não reconhecem a necessidade, não convém que as instâncias inferiores sigam esse caminho. No caso do ICMS sobre a demanda contratada, o Tema 745 ratifica a repercussão geral, mas sem suspensão. Agravo provido no ponto." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013716-72.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2019). ALÍQUOTA DE 25%. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE 17%. DESCABIMENTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, A E C, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996 POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PATAMARES FIXADOS PELO LEGISLADOR CATARINENSE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E À EXTRAFISCALIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. "'[...] a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira...
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