Acórdão Nº 0300024-66.2016.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0300024-66.2016.8.24.0125
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300024-66.2016.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RAQUEL RICARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) APELADO: NEURA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JULYO CEZAR CONTE (OAB SC029667)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 76 do primeiro grau):

"NEURA SILVA VIEIRA propôs ação que denominou de 'reivindicatória c/c pedido liminar' em face de RAQUEL RICARDO, na qual pretende reaver o apartamento n. 301 e sua respectiva garagem de n. 30, situados no Edifício Jean Pierre na rua 147 n. 20, bairro Centro, Itapema/SC, que se encontra na posse da requerida.

Como fundamento de sua pretensão, arguiu, em suma, que é proprietária do imóvel e que a requerida detém o bem desde a separação de fato entre a requerente e seu ex cônjuge.

Alegou que sempre permitiu a permanência da requerida no imóvel, porém, em virtude da inadimplência do condomínio e demais despesas, notificou a requerida para desocupação do bem, sem contudo, obter êxito, de modo que propôs a presente demanda e requereu sua imissão na posse do apartamento, inclusive em sede liminar.

Devidamente citada (p. 63), a requerida apresentou contestação na qual refutou a alegação de mera permissão e arguiu que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há tempo suficiente para aquisição de domínio do bem por meio da prescrição aquisitiva (pp. 65-76).

Réplica às pp. 111-117.

A liminar foi indeferida (p. 124).

Houve audiência de instrução e julgamento à p. 157.

Alegações finais orais (p. 157)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência:

DETERMINO A IMISSÃO DA POSSE da requerente no apartamento n. 301 e sua respectiva garagem de n. 30, situados no Edifício Jean Pierre na rua 147 n. 20, bairro Centro, Itapema/SC.

EXPEÇA-SE o respectivo mandado.

DEFIRO a tutela provisória de urgência.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC".

Embargos de declaração (ev. 80 e 84 do primeiro grau) foram acolhidos (ev. 88 do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"ANTE O EXPOSTO:

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e, em consequência, RETIFICO a sentença para incluir a fundamentação exposta no item 1 desta decisão e, na parte dispositiva, fazer constar:

'ANTE O EXPOSTO:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência:

DETERMINO A IMISSÃO DA POSSE da requerente no apartamento n. 301 e sua respectiva garagem de n. 30, situados no Edifício Jean Pierre na rua 147 n. 20, bairro Centro, Itapema/SC.

CONDENO a requerida ao pagamento de aluguéis pelo período em que permanecer injustamente no imóvel, isto é, desde a data da notificação (07/12/2015) até a data da efetiva desocupação, no valor de mercado, além das taxas condominiais por todo o período em que estiver na detenção do bem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

EXPEÇA-SE o respectivo mandado.

DEFIRO a tutela provisória de urgência.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado arquive-se com as devidas baixas'.

Contudo, SUSPENDO a presente ação (inclusive os efeitos da sentença) até o julgamento da ação de usucapião em apenso, observado o prazo máximo legal de 1 ano, findo o qual, será dado prosseguimento ao processo.

No mais, permanece inalterada a sentença guerreada".

Irresignada, RAQUEL RICARDO DE OLIVEIRA interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de julgamento conjunto entre esta demanda e ação de usucapião por ela ajuizada, que têm por objeto o mesmo imóvel. Afinal, contrariou-se o art. 55 do Código de Processo Civil, dispositivo anteriormente utilizada pelo Magistrado que inicialmente recebeu esta demanda para declinar a competência para o juízo da usucapião.

No mérito, sustenta: a) conforme fundamentou em seu pleito de usucapião, reside no imóvel, sem oposição, desde 1997, quando passou a morar com o ex-marido da apelada, e que, mesmo depois de se separar dele, em 2007, continuou habitando o apartamento; b) "não é possível sustentar a tese de comodato gratuito, nem tampouco de que a Apelada vinha tolerando a presença da Apelante durante todo esse período, uma vez que inexiste qualquer prova nos autos neste sentido, ônus que lhe competia"; c) "não é crível que somente após o transcurso de 19 (dezenove) anos de total abandono do bem em tela a Apelada pretenda reverter toda a situação fática narrada alhures"; d) demonstrou os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião especial, extraordinária ou tabular, já que exerce a posse com ânimo de dono há 23 anos; e) a recorrida abandonou o bem; e f) finalmente, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária (ev. 92 do primeiro grau).

Intimada (ev. 96 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 98 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Neste grau de jurisdição, determinou-se que a apelante comprovasse sua hipossuficiência (ev. 7), tendo ela colacionado documentação (ev. 11).

VOTO

1 Defere-se o benefício da justiça gratuita à apelante - pretensão formulada na contestação (ev. 34, pet51, do primeiro grau), mas não apreciada pelo juízo a quo - porquanto ela demonstrou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Não apenas por ter ficado desempregada, mas, principalmente, porque o salário que recebia antes disso, como agente de viagens de empresa de transporte coletivo (ev. 11), já era compatível com a concessão da benesse.

1.1 Presentes os pressupostos...

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