Acórdão Nº 0300024-78.2016.8.24.0024 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0300024-78.2016.8.24.0024
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300024-78.2016.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CLAIR ANTONIO DENARDI (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE GRAOS-COPERGRAOS (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Clair Antonio Denardi interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 149 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais ajuizada em face de Cooperativa Regional Agropecuária de Grãos - Coopergrãos e Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

CLAIR ANTONIO DENARDI, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" em face de Banco Bradesco S.A. ambos já qualificados nos autos.

A parte autora relatou, em suma, que: a) descobriu possuir anotação no rol de maus pagadores por dívida contraída com a Cooperativa Regional Agropecuária de Grãos - COOPERGRÃOS, registro esse que é indevido, uma vez que na dívida já se encontrava quitada quando o título foi levado a protesto; b) encaminhou notificação extrajudicial à agência do banco Bradesco, responsável pelo protesto, solicitando a baixa do protesto, oq ue não foi realizado. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para a sustação do protesto e no mérito o cancelamento do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor entre 50 e 100 salários mínimos.

Determinada a inclusão no polo passivo do credor endossante (evento 5), sendo apresentada emenda à inicial no evento 9.

Concedida a antecipação da tutela no evento 13.

Devidamente citado o réu Bradesco, apresentou contestação no evento 51 aduzindo, em síntese, que: a) o débito deveria ter sido pago diretamente ao banco e não à cooperativa Regional Agropecuária de Grãos visto que esta já havia recebido tal montante da instituição financeira ré pela compra do direito creditório do título; b) não merece acolhimento o pedido de declaração de inexibilidade do título uma vez que permanece sem quitação perante o legítimo credor, no caso o banco ora réu; c) não podem ser alegadas exceções relacionadas ao endossante diante da transferência do título por endosso, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; d) não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; e) não houve danos; f) em caso de eventual acolhimento do pedido de indenização, deverá ser fixada em valor reduzido com termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deverá ser a partir do arbitramento da indenização.

Frustadas as tentativas de citação da cooperativa ré, foi procedida sua citação por edital.

Nomeado curador especial, apresentou contestação no evento 132 aduzindo, em resumo, que: a) é nula a citação por edital uma vez que não foram esgotados todos os meios de busca da cooperativa ré e e não houve cumprimento ao disposto no art. 257, II do CPC; b) no mérito, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial.

Réplica nos eventos 135 e 146.

Em seguida, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clair Antônio Denardi em face de Banco Bradesco S.A. e Cooperativa Regional Agropecuária de Grãos - COOPERGRÃOS, para o fim de:

a) declarar a inexistência do débito relativo ao título n. 2000 e, por consequência, determinar o cancelamento do protesto do evento 1, doc 10, cujo protocolo é o n. 127066. Oficie-se ao tabelionato de notas e protesto para o devido cumprimento.

b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora, pela SELIC (SELIC (STJ, REsp 1102552 / CE, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data do Julgamento 25/03/2009), desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ - nesse sentido: (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020), qual seja, o protesto indevido (05/01/2012 - evento 1 doc 10), desnecessária a fixação de correção monetária desde o arbitramento uma vez que a SELIC já engloba juros e correção (TJSC, Apelação Cível n. 0005296-81.2011.8.24.0031).

Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Em consequência, fica confirmada a decisão antecipatória da tutela prolatada no evento 13.

Fixo a remuneração do curador especial, Dr. André Detoni em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), na forma da Resolução n. 01/2020 do Conselho da Magistratura (que alterou as resoluções n. 05/2019, 08/2019 e 11/2019).

Solicite-se o pagamento via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.

Custas e honorários pelas requeridas, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa pouco complexa e sem instrução, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT