Acórdão Nº 0300024-93.2018.8.24.0061 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0300024-93.2018.8.24.0061
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300024-93.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO". CIDADE BALNEÁRIA MARESOL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE NA INICIAL DISCORREU EXAUSTIVAMENTE SOBRE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NOVAMENTE, MANIFESTAR-SE SOBRE A TEMÁTICA.

ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POSSUI NATUREZA DESCONSTITUTIVA E, POR TAL RAZÃO NÃO SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO. CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JÁ EXAURIDO. EXEGESE DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM ABERTO QUE, POR VIA OBLÍQUA, ACABA POR EXTINGUIR - NÃO PELA PRESCRIÇÃO, MAS SIM PELA DECADÊNCIA - O DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ESPECÍFICO QUE NÃO CONFERE AO CREDOR A PRERROGATIVA DE RESOLVER A AVENÇA ETERNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

"Sobre as ações de rescisão de contrato - que possuem natureza constitutiva negativa e dizem respeito ao exercício de um direito potestativo - não incide o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, seja por uma aplicação direta, seja por uma aplicação analógica dessa norma.

A legislação é omissa no que diz respeito ao prazo decadencial aplicável ao exercício do direito potestativo à rescisão contratual por inadimplemento. Contudo, essa lacuna não pode ser interpretada como a instituição de uma prerrogativa ad eternum em favor do credor. Só há sentido falar em desfazimento do negócio quando caracterizado o inadimplemento. Assim, se as prestações contratuais em aberto não são mais exigíveis em razão do transcurso do prazo prescricional, o direito à rescisão contratual perde a escora fático-jurídica que o constituiu em primeiro lugar, ficando da mesma forma extinto - não pela prescrição, mas pela decadência." (TJSC, Apelação Cível n. 0302259-67.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300024-93.2018.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Antônio Guilherme Mittelmann e Apelado José Valentim Zamanaro e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao reclamo. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmos. Sr(a)s. Des. André Luiz Dacol e Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Antônio Guilherme Mittelmann ajuizou "ação declaratória desconstitutiva de resolução de contrato" em face de José Valentim Zamanaro, Condominium Empreendimentos Turísticos e Imobiliários S.A, Alzemiro Ermelindo Nogara e Caroline Pinheiro Cappellari, aduzindo, em breve resumo, que adquiriu um imóvel originalmente pertencente à segunda ré, por meio de um instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, consubstanciado no lote n. 24 da quadra 75 na Cidade Balneária Maresol, em São Francisco do Sul, exercendo de forma livre e desembaraçada sua posse até então.

Argumentou que não obstante a aquisição, não pode realizar a transcrição do registro do imóvel para seu nome, já que este foi prometido a venda à primeira ré há mais de trinta anos, o qual jamais foi adimplido, tampouco saldados os tributos anuais inerentes ao bem.

Além disto, asseverou que notificou extrajudicialmente a parte requerida para que amigavelmente resolvessem o imbróglio, sem êxito, contudo, seu intento.

Diante da situação narrada, formulou os seguintes pedidos e requerimentos:

a) Seja recebida e processada a presente demanda, determinando-se a citação das partes Rés, para que respondam a presente demanda dentro do prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil;

b) Seja concedida a tutela provisória para que se averbe a indisponibilidade do imóvel enquanto perdurar a presente demanda, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul;

c) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, declarando-se a resolução da promessa de compra e venda e autorizando-se o cancelamento da averbação de promessa de compra e venda inadimplida junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC;

d) Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental que ora se junta, bem como as demais que se fizerem necessárias no decorrer da lide;

e) A condenação dos Réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais em valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, com incidência de juros e correção monetária nos termos da lei.

Sobreveio sentença (fls. 51-53), pela qual o magistrado de origem reconheceu a ocorrência da prescrição e, de tal modo, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamentos das despesas processuais.

Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 1-2/autos dependentes), que foram rejeitados (fl. 4/autos dependentes).

Ainda não resignado, o requerente interpôs apelação cível (fls. 59-79), alegando preliminarmente nulidade da decisão por ter o magistrado proferido sentença surpresa. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois representa os interesses da requerida Condominium Empreendimentos Turísticos e Imobiliários; b) para que possa averbar na matrícula do imóvel em litígio sua indisponibilidade até o fim do trâmite processual, mister se faz o deferimento da tutela antecipada recursal; c) "os presentes autos não possuem o intuito de rediscutir ou cobrar o contrato de promessa de compra e venda havido há décadas, mas sim obter a providência jurisdicional declaratória que possibilite a parte apelante de exercer seu direito real de propriedade e averbar sua aquisição na matricula do imóvel" (fl. 71); d) o direito à rescisão do contrato não se sujeita ao instituto da prescrição, á que não se requer condenação ou indenização; e) não há prazo decadencial legal para este tipo de demanda. Requereu, então, a anulação da sentença, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a demanda sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora impugnando a sentença que, nos autos da demanda por si deflagrada, reconheceu a prescrição da pretensão da rescisão contratual e, consequentemente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, II, do CPC, objetivando o recorrente anulação da decisão.

Pois bem.

O autor ajuizou a presente ação buscando a declaração da resolução da promessa de compra e venda, cujo negócio primitivamente foi firmado há mais de trinta anos entre o primeiro apelado e o segundo apelado, averbado no Cartório de Registro de Imóveis (fl. 18).

Alega o recorrente ter adquirido o bem por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações através de substabelecimento firmado com o segundo réu, representado pelo seu procurador (terceiro réu) - fls. 19-24.

Todavia, não obstante ter recebido poderes por meio de procuração pública da quarta ré para representar o segundo réu nos atos inerentes ao imóvel, ainda assim, não foi possível proceder o registro do bem na respectiva matrícula.

Embora tenha acreditado que com o manejo da presente ação poderia ver seu direito de propriedade consolidado na matrícula do imóvel, o magistrado singular julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Eis a fundamentação utilizada pelo juiz de piso (fls. 56-58):

Na peça vestibular o autor requereu a rescisão de promessa de compra e venda inadimplida e o cancelamento do registro imobiliário, ao argumento de que adquiriu o imóvel em questão por meio de instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações firmado com o segundo e o terceiro requeridos, o qual foi prometido a venda ao primeiro réu há mais de 30 (trinta) anos, por meio de contrato de compromisso de compra e venda averbado no Cartório de Registro de Imóveis, que restou inadimplido.

Após ter sido intimado para se pronunciar sobre a possível prescrição, o autor aditou a inicial e alterou o nome da presente demanda para "ação declaratória desconstitutiva de resolução de contrato", contudo o pedido e a causa de pedir permanecem inalteradas, ou seja, a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre o primeiro réu com o requerido Condominium

Empreendimentos Turísticos e Imobiliários S.A e em decorrência do inadimplemento e, por conseguinte, o cancelamento da averbação de promessa de compra e venda.

Pois bem. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, por conseguinte, o titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT