Acórdão Nº 0300024-98.2015.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 15-05-2019

Número do processo0300024-98.2015.8.24.0061
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo Regimental n. 0300024-98.2015.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti



AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. IRRELEVÂNCIA DO PRAZO INDICADO EM CERTIDÃO CARTORÁRIA, QUE ADEMAIS NÃO DERROGA O PRAZO LEGAL A SER OBSERVADO PELO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A certidão expedida pelo cartório, em decorrência da publicação da intimação em diário da justiça, tem a finalidade exclusiva de indicar o início exato da contagem do prazo, cujo termo será sempre observado de acordo com a previsão legal de cada ato processual, independente dos dias registrados na alimentação pelo servidor no sistema de informática, utilizada para controle interno.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0300024-98.2015.8.24.0061/50000, da comarca de São Francisco do Sul - 2ª Vara Cível, em que é Agravante Jair Zonta, e Agravado Estado de Santa Catarina:


A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville (SC), 15 de maio de 2019.



Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator






VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, a sentença de f. 125-127 expressamente consignou o declínio "de competência para o Juizado Especial Fazendário", em que o prazo recursal é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/09).

E, como se sabe, "qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível. (Ovídio A. Baptista da Silva)" (TJSC, AC nº 2008.061202-9, de Brusque, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

Não obstante, no caso, a certidão de publicação de relação de f. 132 anotou o prazo de quinze dias e o recurso inominado foi protocolado exatamente no décimo quinto dia (f. 133-141), em clara intempestividade.

Deveras, ao contrário do que defende o agravante, "a informação constante no SAJ é meramente informativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos" (TJSC, A em AC nº 2013.025530-6, de Navegantes, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

Logo, interposto o recurso inominado fora do prazo legal de dez dias, não há reparo a ser efetuado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por intempestividade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SAJ). CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "A tempestividade é pressuposto do conhecimento do recurso. Os prazos processuais passam a fluir da intimação pessoal do interessado ou da publicação do edital de intimação do Diário da Justiça Eletrônico, observadas as regras do 3º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006. Os registros constantes do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário não substituem as modalidades de comunicação dos atos processuais...

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