Acórdão Nº 0300025-41.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0300025-41.2017.8.24.0020
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300025-41.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: JOCIELE DA CRUZ APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Jociele da Cruz ajuizou ação de "revisão de cláusulas contratuais, cumulada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito, reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada" em face do Banco Daycoval S.A., objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, o vencimento antecipado da dívida, a cobrança de taxas e tarifas ilegais e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 3).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 11).
Embora intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação (Evento17).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 20):
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Jociele da Cruz que ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de Banco Daycoval S/A, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de :
(a) DECLARAR A NULIDADE de quaisquer cláusulas que imponham: - a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a qual para o caso é de 1,62 ao mês, patamar que deve ser respeitado pela parte credora; - a cobrança de serviço de terceiros;
(b) CONDENAR o réu à restituição do valor devido em razão da cobrança dos encargos abusivos, admitida a compensação com o saldo devedor do financiamento, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde quando houve o pagamento indevido.
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA uma vez que não houve depósito do valor controvertido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas da parte autora de maior monta as custas e despesas processuais devem ser repartidas na proporção de 70% para a demandante e 30% para o réu.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a ser arcado na proporção acima referida, a considerar o bom trabalho efetuado, a natureza repetitiva e, por isso, pouco complexa da matéria, bem como a existência de julgamento antecipado, o que, por certo, diminuiu o esforço e o trabalho dos respectivos profissionais.
Advirto que a verba sucumbencial da parte autora resta suspensa por força da gratuidade deferida, que ora concedo à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 25) requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria resultado em cerceamento de defesa; b) a limitação dos juros remuneratórios a 0,99% ao mês; c) a vedação da capitalização de juros; d) o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); f) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; g) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; e h) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.
Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 29) pela instituição financeira, na qual suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (dialeticidade), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido foi deferido pelo juízo a quo na sentença (Evento20) e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).
Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Cerceamento de Defesa
2 A tese suscitada pela apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, há que ser afastada.
Defende a recorrente que a prova testemunhal seria elemento importante para fundamentar suas alegações, que no entanto, lhe foi tolhido.
No caso sob análise, a matéria discutida é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal conforme requerido pela recorrente.
Prevê o art. 355, I, do CPC, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras prova".
A respeito do tema é o entendimento desta Câmara:
"Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação Cível n. 0300295-05.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
"Ademais, cumpre destacar que cabe ao magistrado verificar a conveniência da produção de provas necessárias para a instrução e julgamento da demanda, formando o seu livre convencimento com fundamento em todas as provas admitidas em direito material (arts. 370 e 371, CPC), de modo que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 0300120-45.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2020).
Desse modo, não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afronta ao Princípio da Dialeticidade
3 Por sua vez, em contrarrazões, pretende o banco apelado o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No caso sob análise, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora apelante impugnou pontos específicos da sentença, demonstrando as razões que motivaram o pedido de reforma.
Neste sentido, colhe-se precedente...

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