Acórdão Nº 0300025-69.2019.8.24.0085 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0300025-69.2019.8.24.0085
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300025-69.2019.8.24.0085/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300025-69.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: LUCIANA BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0300025-69.2019.8.24.0085, aforada por LUCIANA BATISTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o(s) pedidos formulados pela parte autora Luciana Batista dos Santos nesta demanda ajuizada em face do Município de Coronel Freitas/SC.

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, DETERMINO:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Irresignada, a autora apelou repisando os termos da inicial, requerendo a condenação do Municipio ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 112, autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 117, autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 8).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Da responsabilidade civil

De início, cumpre destacar que no direito civil brasileiro a responsabilidade é, de regra, subjetiva, por meio da qual a demonstração da culpa é elemento imprescindível para obrigar o indivíduo a promover a reparação do dano causado a outrem.

O art. 186 do Código Civil determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

E complementa o artigo 927 daquele diploma legal: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Da intelecção dos dispositivos legais é possível extrair, em relação a teoria subjetiva, os requisitos para que um ato ilícito seja indenizável, quais sejam: a) conduta por ação ou omissão; b) ocorrência de dano; c) nexo/relação de causalidade entre conduta e dano experimentado; d) culpa ou dolo do agente e; d) ausência de causas excludentes da responsabilidade de indenizar (CC, art. 188).

Lado outro, in casu, incide a responsabilidade é objetiva, pois, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado. Ou seja, o ente público deve indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de demonstração da culpa, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Pois bem.

A parte autora narrou que "(...) foi contratada como temporária pela Reclamada e iniciou as atividades no dia 22.01.2018, sendo que a previsão de termino do contrato era em 22.01.2019, podendo ser prorrogado por mais um ano" e que "o trabalho é desenvolvido no cemitério, onde a mesma é responsável pela organização, limpeza, entre outras atividades". (Evento 1).

Detalhou que "desde quando começou a trabalha na prefeitura o Sr. Claudecir Brunetto fazia brincadeiras bobas, piadas, juntamente com outros homens no seu setor de trabalho". Acresceu que "quando foi transferida para trabalhar no cemitério o requerido começou a intensificar seus assédios, passando a pedir para...

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