Acórdão Nº 0300025-80.2019.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0300025-80.2019.8.24.0049
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300025-80.2019.8.24.0049/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ANGELO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELANTE: TEREZINHA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (RÉU) ADVOGADO: CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO: ROBERTO CESAR RISTOW (OAB SC020378)

RELATÓRIO

Angelo da Cruz e Terezinha Aparecida Pereira da Cruz interpuseram recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de revisão contratual deflagrada pelos ora recorrentes em face de Extremo Oeste Agência de Crédito - Extracredi, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 31):

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANGELO DA CRUZ E TEREZINHA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ em face de EXTREMO OESTE AGÊNCIA DE CRÉDITO - EXTRACREDI.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE".

Impugnação à justiça gratuita com relação ao autor, no evento 37.

Nas razões do presente reclamo (evento 38), pugna o recorrente Angelo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos. Quanto ao mérito, os apelantes postulam pelo provimento do recurso, reformando a sentença proferida para reconhecer a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual acima de 10% (dez por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central no contrato acostado aos autos, condenando-se na repetição de indébito do valor excedente e invertendo-se o ônus sucumbencial.

Ainda, defenderam o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 Código de Processo Civil.

Houve apresentação de contrarrazões (evento 48).

É o relatório.

VOTO

1 Impugnação à justiça gratuita deferida em prol do autor Angelo da Cruz

Da análise da impugnação, verifica-se a discordância, por parte do banco demandado, no que concerne ao benefício da justiça gratuita deferido em prol do demandante.

A referida impugnação é possível, o que se faz com fulcro na redação do art. 100, caput, do Código de Processo Civil.

No entanto, da análise dos autos, denota-se que a parte autora apresentou certidão negativa de bens imóveis e possui um bem móvel em seu nome (evento 14 - informação 19 e 20), ao passo que o banco demandado, não trouxe provas e argumentos que façam com que a gratuidade judiciária deferida em favor do requerente seja derruída.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte excerto, extraído de aresto da relatoria do Insigne Desembargador Altamiro de Oliveira:

Preliminarmente, a instituição financeira apelada assevera, em suas contrarrazões, que a autora/apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois não demonstrou a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será...

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